Lei nº 8352 DE 01/04/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 2019

Institui Programa de Incentivo à Cultura e Valorização do artista plástico do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre a inclusão de obras de artes nas edificações com área igual ou superior a 1.500 m² e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.352 , de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2.267-A de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º A proposta do programa é abrir espaço em prédios públicos e privados para que sejam expostas ou até integradas, à edificação, obras de artistas plásticos do Estado do Rio de Janeiro, cadastrados na Secretaria Estadual de Cultura, viabilizando fácil acesso e notório conhecimento pela população.

Art. 2º Os prédios que vierem a ser construídos no Estado do Rio de Janeiro, com área igual ou superior a 1.500m², poderão conter obras de arte expostas em local de destaque, ou murais, mosaicos e grafites, entre outras criações artísticas elaboradas na própria edificação, sem caráter publicitário, criadas através de materiais duráveis.

Art. 3º A obra de arte deverá integrar-se em harmonia e consonância com a planta da edificação, não podendo ser executada em material facilmente suscetível aos desgastes decorrentes do tempo e fenômenos da natureza.

Art. 4º A obra de arte de que trata a presente lei deverá ser executada por artista plástico regularmente cadastrado na Secretaria de Cultura, em cadastro específico para este fim, com aval do autor e responsável pelo projeto arquitetônico.

Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, a Secretaria de Cultura manterá o cadastro dos artistas plásticos interessados que deverão apresentar:

I - currículo;

II - descrição de suas obras com fotos;

III - relação de exposições que porventura tenham participado.

Parágrafo único. Somente estarão habilitados ao cadastro os artistas plásticos naturais do Rio de Janeiro ou residentes no Estado por pelo menos três anos comprovadamente.

Art. 6º A Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, após apresentação da documentação necessária, expedirá a certidão de habilitação, documento pelo qual o artista plástico comprovará seu cadastramento.

Art. 7º Não será permitida a retirada da obra de arte do local de aposição, salvo quando sua remoção for autorizada expressamente pelo poder público, para fins de restauração, ou nos casos extremos de demolição do edifício.

Parágrafo único. Em caso de demolição da edificação, a obra de arte que não fizer parte da estrutura do prédio deverá ser retirada sem danos e incorporada ao patrimônio público estadual.

Art. 8º Ficam dispensadas do cumprimento desta lei:

I - instituições de utilidade pública que prestem comprovadamente assistência social;

II - instituições religiosas;

III - conjuntos habitacionais;

IV - hangares;

V - galpões de depósito e armazenagem.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o cumprimento e a fiscalização desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente