Lei nº 8348 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 8º:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda; (NR)

.....

VI - as transmissões "causa mortis" de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos. (NR)

§ 1º O disposto no inciso IV do "caput" deste artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao valor ali indicado. (NR)

§ 2º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se a cada sucessor individualmente. (NR)"

II - o art. 10:

"Art. 10. .....

.....

§ 4º.....

I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, considerando o maior valor de avaliação no exercício corrente, sem qualquer tipo de desconto ou redução de base de cálculo, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo; (NR)

II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, ou na declaração do imposto de renda, no exercício corrente, ou ainda informado pela EMDAGRO, pelo INCRA, ou por qualquer ente público, sendo considerado sempre o maior valor, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo; (NR)

III - .....

§ 5º Quando houver avaliação judicial e esta for superior aos valores indicados nos incisos do parágrafo anterior, o valor avaliado será atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao da avaliação, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto." (NR)

III - o art. 11:

"Art. 11. Na transmissão de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial, sendo considerado sempre o maior valor.

Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão." (NR)

IV - o art. 14:

"Art. 14. .....

.....

§ 1º O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida neste artigo sobre o valor do quinhão dos bens e direitos transmitidos. (NR)

§ 2º.....

.....

V - o art. 27:

"Art. 27. .....

I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (NR)

II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto devido; (NR)

III - .....

.....

VI - deixar de apresentar ou entregar ao Fisco Estadual no prazo estipulado pela autoridade fiscal, documentos, declarações e livros de interesse do Fisco: multa de cem (100) Unidades Fiscais Padrões do Estado de Sergipe- UFP's/SE." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, com as seguintes redações:

I - os artigos 13-A e 13-B:

"Art. 13-A. Na transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo será:

I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício;

II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

Art. 13-B. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.

§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual."

II - o § 3º ao art. 14:

"Art. 14. .....

.....

§ 3º Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de alíquota em função do referido acréscimo. "

III - o art. 18-A:

"Art. 18-A. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:

I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País;

II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão "causa mortis" de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), referida no art. 13-A.

Parágrafo único. Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte."

IV - a Seção III ao Capítulo IX, com o art. 18-B:

"CAPÍTULO IX DA SUJEIÇÃO PASSIVA

.....

Seção III Das Obrigações

Art. 18-B. São obrigações do contribuinte ou responsável:

I - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

II - requerer a abertura do processo de inventário e partilha ou de arrolamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da abertura da sucessão;

III - efetuar a retenção do imposto nas hipóteses previstas na legislação.

IV - prestar informações ou apresentar declarações e/ou documentos exigidos pelo Fisco mediante notificação;

V - facilitar o acesso dos servidores do Fisco a livros, declarações, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;

VI - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes mediante a prova de pagamento do imposto."

V - o § 5º ao art. 19:

"Art. 19. .....

§ 1º.....

.....

§ 5º Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro, Declarações, e/ou documento que interessem à Administração Fazendária, para a constituição do crédito tributário."

VI - os incisos VII e VIII ao art. 27:

"Art. 27. .....

.....

VII - deixar de reter e recolher o imposto nos termos do artigo 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

VIII - deixar de recolher o imposto retido nos termos do artigo 18-A: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo