Lei nº 828 de 30/12/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2004

Prorroga a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos instituída pela Lei nº 520, de 29 de dezembro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica da Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 520, de 29 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas de Serviços Público com ele lançadas, pelo prazo de quatro anos, a contar do exercício de 2005, os clubes sociais tradicionais com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade social, e as escolas de samba com mais de 15 (quinze) anos de atividade social, observadas as seguintes condições:

I - não possuam finalidade lucrativa;

II - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III - seus diretores não percebam remuneração, a qualquer título;

IV - apliquem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem estar de seus associados.

§ 1º As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas aos imóveis de propriedades dos beneficiários da isenção, utilizados para atividade vinculada direta ou indiretamente ao benefício de seus associados.

§ 2º Poderá ser aplicada a remissão de débitos de IPTU e das Taxas de Serviços Públicos com ele lançadas, aos contribuintes referidos no caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos nesta lei, se requeridos até 90 (noventa) dias contados da sua publicação"

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de dezembro de 2004.

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus