Lei nº 520 de 29/12/1999

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 1999

Concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos aos Clubes Sociais tradicionais da cidade de Manaus, na forma abaixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do presente exercício, os Clubes Sociais tradicionais da cidade de Manaus com mais de 20 (vinte) anos de atividade social, que obedecerem as seguintes condições:

I - não possuírem finalidade lucrativa;

II - seus diretores não perceberem remuneração a qualquer título;

III - aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados.

Parágrafo único. As isenções neste artigo somente serão concedidas aos imóveis onde são exercidas as atividades sociais do benefício.

Art. 2º As isenções estabelecidas nesta lei poderão ser concedidas de ofício ou mediante requerimento do interessado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 1999.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus