Lei nº 8.250 de 31/07/2003

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 dez 2003

Propõe que a notificação do IPTU contenha informações a respeito da data e horário em que o lixo domiciliar é coletado, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços públicos municipais de limpeza urbana é direito de todo morador da Cidade de Belém.

Parágrafo único. O direito de fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza urbana será exercida mediante garantia de acesso, para qualquer munícipe, às informações relativas aos serviços municipais.

Art. 2º As empresas que fazem o serviço de coleta de lixo da cidade de Belém, devem fixar placas em locais visíveis das vias públicas com as seguintes informações:

I - dias e horários da semana em que ocorra a coleta de lixo domiciliar na via em que o imóvel se localiza;

II - número do telefone público para obtenção de informações e realização de reclamações a respeito do serviço de coleta de lixo domiciliar.

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo conterão caracteres que permitam a leitura facilitada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.574, de 19.03.2007, DOM Belém de 02.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A notificação-recibo de Imposto Predial e Territorial Urbano dos proprietários de imóveis da cidade de Belém, conterá informações sobre:
  I - VETADO
  II - VETADO
  III - número do telefone público para obtenção de informações e realização de reclamações a respeito do serviço de coleta de lixo domiciliar e varrição de vias públicas."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 10 de dezembro de 2003.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém