Lei nº 825 de 08/07/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 jul 1999

Institui premiação aos Contribuintes em dia com os tributos municipais (IPTU, ISSQN e IVVC) e concede benefícios fiscais de (Anistia e Remissão) aos contribuintes devedores, nos pagamentos de impostos e taxas de exercícios anteriores.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica instituída a premiação aos Contribuintes de tributos municipais de (IPTU, ISSQN e IVVC), deste Município.

Art. 2º Farão jus à premiação, todos os contribuintes em dia com o Município, cujos nomes estiverem inscritos no cadastro da Diretoria da Receita ou que, no caso de imóvel, comprove a sua propriedade, no prazo legal e mediante documentos hábeis.

Art. 3º Os sorteados deverão provar que se encontram em dia, mediante apresentação dos comprovantes de recolhimento de tributos municipais.

Art. 4º Os sorteios serão realizados com a participação do público e os resultados amplamente divulgados.

Art. 5º Os critérios a serem observados nos sorteios, e principalmente sua periodicidade e as modalidades de prêmios, deverão ser regulamentados pelo Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, a quem competirá operacionalizar a premiação.

Art. 6º Os devedores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, poderão quitar integralmente o imposto e respectivas taxas de serviços urbanos, do período de 1994 a 1998, ajuizados ou não, nas seguintes condições:

I - Para pagamentos à vista, a partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 1999, os débitos serão recalculados pelo valor do IPTU e taxas de exercício de 1999, com anistia no valor da multa e remissão dos juros.

II - Nos parcelamentos concedidos a partir desta Lei e até 31 de dezembro de 1999, os contribuintes farão jus à anistia de 50% (cinqüenta por cento) no valor da multa e remissão de 50% (cinqüenta por cento) no valor dos juros.

III - Os pedidos de parcelamentos processados até o dia 02 de agosto de 1999, ficam limitados ao máximo de 16 (dezesseis) parcelas e os pedidos subseqüentes serão diminuídos em uma parcela, por mês calendário, de forma que, aos parcelamentos do mês de dezembro/1999, serão permitidas o máximo de 12 (doze) parcelas.

IV - O IPTU e as TSU, calculados na forma deste artigo tornar-se-ão sem efeito, quando não se verificar a quitação na forma prevista no inciso I, deste artigo.

V - Perderão os benefícios previstos no inciso II, deste artigo, os parcelamentos não cumpridos (denunciados).

VI - A primeira parcela deverá ser quitada por ocasião do pedido de parcelamento.

Art. 7º Os devedores dos tributos municipais (ISSQN, IVVC) e respectivas multas formais, poderão quitar integralmente seus débitos, do período de 1994 a 1998, ajuizados ou não, nas seguintes condições:

I - Os pagamentos à vista, a partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 1999, farão jus à anistia total da multa e à remissão integral dos juros;

II - Nos pagamentos parcelados, processados a partir desta Lei e até 31 de dezembro de 1999, os devedores farão jus a um desconto de 50% na multa e nos juros, aplicando-se também as mesmas disposições contidas nos itens III, IV, V e VI, do artigo anterior.

Art. 8º Os contribuintes que parcelaram seus débitos, anteriormente à edição desta Lei, desde que estejam em dia com este parcelamento, farão jus aos mesmos benefícios previstos no inciso II, do artigo anterior, cujos cálculos serão processados pela Diretoria da Receita e Tributação.

Art. 9º Demais disposições relativas ao parcelamento contidas no Decreto nº 306/96, continuarão a ser observadas na vigência desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 08 dias do mês de julho de 1999; 11º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA PREFEITO

Municipal