Decreto nº 306 de 30/09/1996

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 30 set 1996

Aprova o regulamento do código tributário do município de palmas.

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º Este Regulamento embasa-se na Lei Complementar nº 002/1995 e dispõe sobre direitos e obrigações emergentes das relações jurídicas referentes aos tributos de competência do Município, constituindo-se em duas partes:

I - PRIMEIRA PARTE - incorpora normas gerais de direito tributário estabelecidas pela legislação federal e as constantes da Lei Complementar nº 002/95, de 21.12.1995;

II - SEGUNDA PARTE - regulamenta o Sistema Tributário do Município.

PRIMEIRA PARTE

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A legislação tributária do Município de Palmas compreende leis, decretos, normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relações jurídicas a ela vinculadas.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: resoluções, portarias, instruções, circulares e ordens de serviços expedidas pelo Secretário de Finanças e Administração e pelos Diretores da área tributária;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as soluções dadas à consulta, obedecidas as disposições legais;

IV - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, Distrito Federal e outros municípios.

CAPÍTULO II - APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º A lei tributária tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária.

Art. 4º Ressalvadas as normas que dispuserem sobre a aplicação de penalidades, que só terão vigência a partir da data de sua aplicação, as demais vigem:

I - os Atos Normativos referidos no inciso I e as decisões a que se referem o inciso II, do art. 2º, quanto aos seus efeitos normativos, na data de sua publicação;

II - as soluções dadas às consultas a que se refere o inciso III, do art. 2º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 2º, na data neles previstas.

CAPÍTULO III - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observada a legislação federal competente e as disposições do artigo seguinte.

Art. 6º Interpreta-se literalmente este Regulamento sempre que ele dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - reconhecimento de imunidade;

IV - dispensa de cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 7º Interpreta-se este Regulamento da maneira mais favorável ao infrator, no que diz respeito à definição de infrações e cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A obrigação tributária constitui-se de principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - FATO GERADOR

Art. 9º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei com necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 10. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõem a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 11. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos tratando-se de situação de fato desde o momento em que:

I - se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

Art. 12. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Palmas, Estado do Tocantins.

CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO Seção I - Disposições Gerais

Art. 13. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando se revestir da condição de contribuinte, e sua obrigação decorra de disposição expressa na legislação.

Art. 14. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.

Seção II - Solidariedade

Art. 15. São solidariamente obrigadas as pessoas:

I - que tenham interesses comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;

II - expressamente designados pela lei ou regulamentos.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 16. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Art. 17. A capacidade jurídica quanto ao cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de, a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 18. A capacidade passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importe privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que se configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção III - Domicílio Tributário

Art. 19. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável quanto às pessoas:

I - naturais, a sua residência habitual sendo incerta ou desconhecida, o território do município;

II - jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede das empresas, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições, no território do município.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 20. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, documentos de arrecadação, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos, que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

Art. 21. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ocorrência, as mudanças de locais.

Art. 22. Com as ressalvas previstas neste Regulamento, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.

§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.

§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais que o Código e este Regulamento atribuírem ao estabelecimento.

CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Responsabilidade Dos Sucessores

Art. 23. O disposto nesta seção aplica-se por igual, os créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até referida data.

Art. 24. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 25. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar respectiva exploração, sob a mesma forma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - Subsidiariamente com o alienante, se prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção II - Responsabilidade De Terceiros

Art. 26. Na impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos quem intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventes de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 27. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos ou empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção III - Responsabilidade Por Infrações

Art. 28. Salvo disposições de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 29. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações:

I - conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Em cuja definição ao dolo específico do agente seja elementar;

III - que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 27, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 30. A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 32. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 33. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código e neste Regulamento, fora dos quais não pode ser dispensados sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Lançamento

Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 35. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, onde este Regulamento fixe expressamente a data em que o fato se considera ocorrido.

Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 41.

Art. 37. A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Modalidade De Lançamento

Art. 38. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando visar a redução de tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade a quem competir a revisão daquela.

Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular e na forma prevista neste Regulamento, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não merecerem fé, as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 40. Além das hipóteses previstas neste Regulamento o lançamento é revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigados, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial à caracterização do fato.

Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 41. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.

Seção II - Moratória

Art. 42. A moratória somente será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade competente, desde que autorizada por lei municipal.

Art. 43. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, o ato do qual tenha sido regularmente notificado o sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 44. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito de multas, juros de mora e atualização monetária:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros, em benefício daquele;

II - sem imposição da penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito da cobrança de crédito no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 45. Extingue o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a prescrição e a decadência;

V - a conversão do depósito em renda;

VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos que dispõe este Regulamento;

VII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definida na órbita administrativa;

VIII - a decisão judicial passada em julgado;

IX - a consignação em pagamento julgada procedente.

§ 1º A compensação só será concedida com autorização do prefeito, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, de liquidez e certeza dos seus créditos, vencidos ou vincendos.

§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será feita a apuração do seu montante, não podendo haver deduções.

Seção II - Pagamento

Art. 46. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos fixados neste Regulamento ou no Calendário Fiscal, baixado por ato do Secretário de Finanças e Administração.

§ 1º O crédito pago por cheque somente será extinto, com a compensação deste em favor do Erário Municipal.

§ 2º O pagamento é efetuado através de estabelecimentos de créditos, na forma de convênios assinados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos.

Art. 48. Nenhum pagamento intempestivo de tributos poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado o caso de compensação na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados sem observância do disposto neste artigo somente surtirão seus efeitos após a compensação.

Art. 49. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 50. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o Município, relativos ao mesmo ou diferentes tributos, provenientes de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida às seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:

I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria e em segundo, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente as Taxas e, por fim, os Impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Seção III - Do Parcelamento De Débitos

Art. 51. Fica autorizado o parcelamento dos débitos fiscais de quaisquer natureza, ajuizados ou não, em parcelas iguais, mensais e consecutivas nas condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débitos fiscais, o tributo e a multa formal com seus acréscimos legais, incidentes até o momento da concessão do parcelamento e transformada em Unidade Fiscal de Palmas - UFIP. (nova redação dada pelo Decreto nº 136/2002)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débitos fiscais, o tributo e a multa com seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora, incidente até o momento da concessão do parcelamento e transformada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (redação original)

§ 2º Não será objeto de parcelamento os débitos fiscais:

I - remanescentes de parcelamento anterior, cujo acordo tenha sido denunciado;

II - em atraso, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício corrente. (REVOGADO pelo Decreto nº 136/2002)

§ 3º O parcelamento previsto neste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) parcelas mensais subseqüentes, devendo ser analisada a situação econômica, financeira do devedor e observando: (nova redação dada pelo Decreto nº 136/2002)

§ 3º O parcelamento previsto neste artigo não poderá exceder a 10 (dez) parcelas mensais, devendo ser analisada a situação econômica, financeira do devedor e observando: (redação original)

I - para cada tipo de tributo deverá corresponder um parcelamento, podendo, no entanto, ser cumulativo mais de um exercício em débito;

II - o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIP.

II - o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIR's. (redação original)

§ 4º O parcelamento dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial - IPTU, concernente a exercícios anteriores, poderá ser feito em até 30 (trinta) parcelas, e os referentes ao exercício corrente em, no máximo, 10 (dez) parcelas, obedecido o disposto no inciso II do parágrafo anterior. (§ acrescentado pelo Decreto nº 136/2002)

Art. 52. A solicitação do parcelamento será formalizada em requerimento a ser entregue na Agência de Rendas Municipais, acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. As parcelas decorrentes do pedido de parcelamento, vencerão mensalmente no mesmo dia do pagamento da primeira parcela.

Art. 53. No Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em que recolher cada parcela além de outras informações, deverá constar, nos campos próprios, o tributo, multa, atualização monetária, juros de mora e seus respectivos códigos e o valor acumulado de sua composição.

Art. 54. Do pedido de parcelamento de débitos constarão condições que declaram:

I - confissão em caráter irretratável do débito por parte do sujeito passivo;

II - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa;

III - retroatividade da concessão em qualquer hipótese à data do pagamento da primeira parcela.

Art. 55. Não será concedido parcelamento de débito ajuizado, sem que sejam oferecidas as garantias reais para suspensão da execução.

Parágrafo único. Excetua-se da exigência prevista no caput deste artigo, os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, em que o valor do imóvel objeto de tal execução atenda o valor da exigência tributária.

Art. 56. Após formalizado o pedido de parcelamento e quitada a primeira parcela, representando a Fazenda Pública Municipal, será deferido:

I - até o limite de 05 (cinco) parcelas pelo Diretor da Receita Tributária; (nova redação dada pelo Decreto nº 136/2002)

II - de 06 (seis) a 15 (quinze) parcelas pelo Secretário de Finanças; (nova redação dada pelo Decreto nº 136/2002)

III - até o limite de 30 (trinta) parcelas pelo Prefeito Municipal. (nova redação dada pelo Decreto nº 136/2002)

I - até o limite de 03 (três) parcelas pelo Diretor da Receita Tributária; (redação original)

II - até o limite de 06 (seis) parcelas pelo Secretário de Finanças e Administração; (redação original)

III - até o limite de 10 (dez) parcelas pelo Prefeito Municipal. (redação original)

Art. 57. O formulário de parcelamento de débitos, de que trata este Regulamento, obedecerá o modelo aprovado em ato de Secretário de Finanças e Administração.

Art. 58. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, considera-se denunciado o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Tratando-se de débito declarado espontaneamente, quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, considera-se o pedido de parcelamento documento hábil para inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 59. O Secretário de Finanças e Administração resolverá os casos omissos, podendo baixar os atos que se fizerem necessários à complementação e cumprimento deste Regulamento.

Art. 60. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

I - achando o contribuinte irregular quanto às obrigações acessórias;

II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;

III - nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido curso parcelamento concedido.

Art. 61. O parcelamento não exime o contribuinte das penalidades cabíveis, com o decurso de prazo regulamentar previsto para o pagamento do débito.

Seção IV - Da Arrecadação

Art. 62. O Executivo Municipal poderá contratar os estabelecimentos de créditos com sede, agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos.

Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças e Administração a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações ou ação de má fé.

Art. 63. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributos ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa recorrível, ainda que posteriormente esta decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários.

Seção V - Da Restituição

Art. 64. O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação municipal aplicada, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças e Administração, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado, ou tiver competência para calcular ou tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do ISSQN a restituição poderá ser efetuada em forma de crédito fiscal do qual se abaterá em débitos futuros.

Art. 65. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 05 (cinco) anos contados:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 45, da extinção do crédito tributário;

II - nas hipóteses dos incisos VII e VIII, do art. 45, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

§ 3º Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.

Art. 66. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responsável responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 67. À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o art. 68, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões:

I - de Cadastramento;

II - de Não Inscrição Cadastral;

III - de Lançamento;

IV - de Não Incidência;

V - de Imunidade ou Isenção;

VI - de Baixa;

VII - de Suspensão de Atividade;

VIII - de Existência de Créditos Tributários não vencidos.

§ 1º A certidão de que trata o inciso VIII deste artigo tem o mesmo efeito de Certidão Negativa, mas o seu prazo de validade é o que for determinado pela autoridade que a conceder e que não poderá ultrapassar o vencimento do crédito tributário a que se referir.

§ 2º Os modelos das certidões previstas nesta Seção serão estabelecidos por ato do Secretário de Finanças e Administração.

§ 3º As certidões em geral serão expedidas individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel do interessado, conforme o casso.

Art. 68. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negocio ou atividade, localização do imóvel, inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando for o caso e o fim a que esta se destina.

Parágrafo único. No prazo de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento na repartição, esta deverá ser deferida ou não.

Art. 69. A expedição de Certidão Negativa com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couber ao caso.

Art. 70. Os prazos de validade da certidões de que trata esta Seção são os seguintes:

I - de Cadastramento ou Não Inscrição Cadastral, 30 (trinta) dias;

II - de Lançamento, Não Incidência, Imunidade ou Isenção, o exercício financeiro a que se referir;

III - de Baixa, por tempo indeterminado;

IV - de Suspensão de Atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pelo repartição;

V - Certidão Negativa em geral, 30 (trinta) dias.

Art. 71. Aplica-se a todas as hipóteses de expedição de certidões, o disposto no parágrafo único do art. 68.

Art. 72. O Secretário de Finanças e Administração tem competência para modificar os prazos constantes desta Seção sempre que os interesses da Fazenda Pública Municipal assim o exigirem.

Art. 73. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

SEGUNDA PARTE

SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vincula.

Art. 75. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 76. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que ocorra valorização imobiliária.

Art. 77. Os tributos componentes do Sistema Tributário Municipal são:

I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual e definidos em lei complementar.

II - Taxas:

a) de Licenças, decorrentes do exercício regular de poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.

III - Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 78. Contribuição de Melhoria é o tributo decorrente de obras públicas específicas.

TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou executar, leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação de competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção Única - Disposições Gerais

Art. 80. Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como, o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo é extensivo às autarquias e fundações municipais de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) a igreja, a sinagoga, ou o edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública;

b) a dependência contígua, o convento, a escola paroquial, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.

§ 4º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constitui o ato.

§ 5º Nos casos de transferência de domínio ou posse do imóvel pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

§ 6º A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas e contribuição de melhoria.

Art. 81. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção dos seus objetos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços, a que se refere o inciso III do artigo anterior, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento da imunidade, quando o requerente for sediado no Município.

§ 4º Juntamente com o pedido de reconhecimento da imunidade o interessado deverá apresentar:

a) cópia do balanço geral da matriz de demonstração da conta de resultados devidamente assinada por profissional habilitado, com firmas reconhecidas, indicando-se o número do registro, bem como o número da folha ou folhas utilizadas na transcrição, nos quais destaquem as operações da unidade interessada no reconhecimento;

b) declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente atestando que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior;

c) cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição.

§ 5º A perícia nos documentos contábeis previstos no parágrafo anterior deverá ser feita pelo próprio órgão fazendário competente, através de AUDITORES DE RENDAS MUNICIPAIS.

§ 6º Quando se tratar de entidade sediada neste município, os documentos de que trata a alínea "b", § 4º, poderão ser dispensadas.

TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Fato Gerador

Art. 82. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de que trata o art. 44 do Código Tributário Municipal, por empresa ou profissional autônomo.

§ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços de correntes de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de equipamentos, instalação ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços.

§ 2º A incidência do imposto e sua cobrança independem:

I - da existências de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV - do recebimento do preço de serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração.

Seção II - Não Incidência E Isenção

Art. 83. O ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, não incide:

I - Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Tributário Municipal;

II - sobre os serviços prestados pelos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de serviços de terceiros;

III - sobre os serviços prestados pelos Diretores e Membros do Conselho Consultivo Fiscal de sociedade em geral, ainda quando prestados sem relação de emprego.

Art. 84. Compreende-se por serviços que geram concorrência com as empresas privadas:

I - no caso das entidades referidas no inciso II, do art. 48 do Código Tributário Municipal, todos aquele prestados mediante pagamento oneroso, tais como:

a) vendas de ingressos, inclusive convites ou mesas;

b) admissão de sócios temporários;

c) prática de atividades esportivas por não sócios;

d) serviços de "buffet";

e) serviços de sauna, bares e restaurantes;

f) locação de salas, salões e outros recintos, para bailes, festividades esportivas ou não (casamentos, aniversários, formaturas, etc.), simpósios, reuniões, encontros, sorteios, shows e assemelhados;

g) ensino (maternal, infantil, etc.);

h) ginástica rítmica, jazz, musculação, expressão corporal;

i) serviços de copiagem de documentos, plantas e desenhos e outros originais a terceiros não inscritos no órgão;

j) locação de auditórios, salas ou salões para reuniões, conclaves, encontros, cursos e assemelhados, e terceiros não inscritos.

Seção III - Contribuintes Responsáveis

Art. 85. Para os efeitos deste imposto consideram-se:

l) empresa - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - sociedade de profissionais - sociedade civil e de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 81, 87, 88, 89 e 90 da lista do art. 44 do Código Tributário Municipal.

IV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

V - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descarateriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

VI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executado os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contrato; loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

IV - isenção nos órgãos previdenciários;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;

b) locação do imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) -fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º É também considerado estabelecimento prestador, o local onde for exercida a atividade de prestação de serviço de natureza itinerante enquadrada como Diversões Públicas.

§ 4º Fica o Secretário de Finanças e Administração autorizado a disciplinar as atividades inerentes ao contribuinte, de rudimentar organização.

Art. 86. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos;

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

ll - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

§ 2º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 87. Equiparara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

I - utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

lI - não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço comprovado ou arbitrado pela repartição, até o último dia do mês em que o contribuinte regularizar sua situação no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

Seção IV - Da Prestação Do Serviço

Art. 88. Considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento do prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - o local onde se efetuar a prestação de serviço, no caso de construção civil.

Seção V - Base De Cálculo

Art. 89. Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob quaisquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;'

IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

Art. 90. Não integram o preço do serviço os valores relativos a. desconto ou abatimento total ou parcial, sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 91. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste do preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.'

Art. 92. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o art. 44 do Código Tributário Municipal, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.Parágrafo único - Se for o caso o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas dos vários serviços, sob pena de ser o imposto calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Seção VI - Arbitramento

Art. 93. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos quando;

l) o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

lll - após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes em que não mereçam fé, for inverossímeis ou falsos;

IV - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças e Administração.

V - constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

Art. 94. A autoridade fiscal, para elaboração do arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros e demais fatores de aferição da provável receita bruta.

Art. 95. Os critérios para o arbitramento serão estabelecidos pelo Secretário de Finanças e Administração.

§ 1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos no Código Tributário Municipal, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

§ 2º O arbitramento referir-se-á exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

Seção VII - Da Estimativa

Art. 96. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Finanças e Administração.

Seção VIII - Do Profissional Autônomo

Art. 97. O imposto incidirá sobre o profissional autônomo quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado mediante aplicação de alíquotas fixas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR; e ainda, de conformidade com a tabela a que se refere o inciso IV, do art. 63 do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais que preste serviço exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas será utilizado como base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do art. 99.

Art. 98. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscrito ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.

Art. 99. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 61, do Código Tributário Municipal, desde que:

I - limitem-se à prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a compõem;

lI - possuam até o máximo de 2 (dois) empregados, em relação a cada sócio;

III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalhador pessoal e intelectual dos profissionais;

IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade; V - os profissionais componentes de sociedade de profissionais, para os efeitos deste artigo, deverão ter a mesma habilitação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos prestados pela sociedade ou sócio pessoa jurídica.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

§ 3º Somente serão enquadradas como sociedades de profissionais, para efeito de tributação na forma deste artigo, aquelas que tiverem sua documentação constitutiva registrada nos Conselhos de Classe respectivos, e que não tenham natureza mercantil.

Subseção I - Serviços De Construção Civil, Obras Hidráulicas E Outros De Engenharia

Art. 100. Na prestação dos serviços de que se trata os itens 29, 30 e 31, da lista de serviços constantes do art. 44 do Código Tributário Municipal, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1º Consideram-se materiais para os efeitos alínea "a" deste artigo, aqueles que incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação.

§ 2º Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes, compra de máquinas ferramentas, escoras, andaimes, torres ou formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.

§ 3º Ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração, serão incluídos na receita tributável.

I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações leais para o pagador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;

lI - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.

§ 4º Não serão deduzidas da receita bruta as sub-empreitadas de serviço realizadas por profissionais autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do imposto.

Art. 101. Quando a empresa construtora, o sub-empreiteiro, o proprietário, o condômino e outros legalmente responsáveis pelo tributo não possuírem os elementos necessários ou forem duvidosos à comprovação da receita tributável, o valor da base de cálculo do imposto poderá ser obtido com aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço global da obra, pactuando no contrato tácito ou expresso, celebrado entre as partes.

Art. 102. Poderá ser também aplicado este critério quando, embora o contribuinte tenha contabilidade, os elementos dedutíveis de custo da obra estejam escriturados de forma englobada com outros custos não dedutíveis e ainda com obras de outros municípios.

§ Iº Aplicar-se-á também este método quando o contribuinte realizar obra neste Município e tenha sua escrituração centralizada em outro e não ofereça ao Fisco condições e elementos necessários à apuração da receita tributável.

§ 2º O critério aqui adotado deverá ser aplicado mensalmente por todo o período em que durar a execução da obra.

Art. 103. Entende-se como construtor ou empreiteiro a pessoa física ou jurídica que, devidamente habilitada, assume a responsabilidade técnica pela obra e a executa ou administra a sua execução.

Art. 104. As conceituasses fiscais de obras de construção civil e hidráulicas são as seguintes:

I - obras de construção civil - são aquelas destinadas a edificar; estruturar, reparar ou fortificar edifícios destinados à habitação, a exercício de culto, à instalação de indústria, de comércio, bem como qualquer construção de estrada de ferro ou de rodagem, aterros, assentamentos de linhas e muros de arrimo, viadutos, túneis e pontes;

II - obras hidráulicas - são aquelas que tratam do fluir de água ou de outros líquidos através de canos, canais, etc., arte de construir na água.

Art. 105. Para efeito de tributação, considera-se como obras de construção civil e hidráulicas:'

I - construção, conservação, reparação e reforma de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;

II - construção conservação, reparação, reforma de prédios, inclusive projetos técnicos;

III - construção, conservação, reparação e reforma de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água, redes de esgoto e saneamento em geral;

V - execução de obras de terraplanagem e pavimentação em; geral;

VI - execução de obras concernentes a rios e canais;

VII - construções vinculadas à produção e distribuição de energia elétrica;

VIII - Construções vinculadas à instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - montagem de estruturas em geral.

Art. 106. Está sujeito ao imposto sobre serviços o fornecimento de:

I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia;

II - Casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada.

Parágrafo único. Os materiais de produção própria, bem como os adquiridos de terceiros, empregados na pré-fabricação de casas e edificações não são onerados pelo imposto sobre serviço.

Art. 107. São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou ligados a essas atividades:

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçarnentárias, programação e planejamento;

b) estudos e viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração, de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.

II - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas (manual ou mecânica), rebaixamento de lençol freático;

IlI - serviços de proteção catódica;

IV - levantamentos topográficos, barimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos;

V - estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais.

Art. 108. São considerados como serviços ou obras de engenharia, mas não compreendidos entre os de construção civil ou obras hidráulicas, os seguintes:

I - arquitetura paisagística;

II - grande decoração arquitetônica;

III - serviços tecnológicos em edifícios industriais;

IV - serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias;

V - consertos e simples reparos em instalações prediais;

VI - engenharia de trânsito e de transporte;

VII - pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo, gás natural e demais riquezas minerais;

VIII - demolição;

IX - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

X - construções, reparos e instalações de embarcações, diques flutuantes, porta-batéis e materiais flutuantes em geral;

XI - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

XII - instalações mecânicas e eletromecânicas;

XIII - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;

XIV - vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos concernentes à engenharia.

Art. 109. É indispensável a exibição dos comprovantes do pagamento do imposto incidentes sobre a obra de construção civil ou hidráulica:

I - na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não estejam exoneradas do imposto.

Art. 110. O processo administrativo de concessão do "Habite-se", ou da reforma de obras particulares deverá ser instruído pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número do registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

III - valor da obra e valor total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número do documento de arrecadação;

V - número da inscrição do contribuinte no Cadastro de Atividades Econômicas.

Subseção II - Transporte Em Geral

Art. 111. O imposto incidente sobre o transporte intramunicipal será calculado:

I - na forma disposta no inciso IV, art. 63, do Código Tributário Municipal, profissionais autônomos, isto é, motoristas, motoristas auxiliares, proprietários de até 2 (dois) veículos de aluguel (táxi, caminhões, camionetas e outros veículos utilitários);

II - na forma do inciso II, do art. 63, do Código Tributário Municipal, quando se tratar de empresas de transporte de pessoas, cargas, objetos, bens, valores e mercadorias.

§ 1º Inclui-se no conceito de transporte de carga, para efeito deste artigo, o serviço prestado com a utilização de qualquer veículo de tração mecânica ou animal.

§ 2º Entende-se como motorista auxiliar, para efeitos deste artigo, aquele que prestar serviços de transporte a terceiros, sem vínculo empregatício:

§ 3º O profissional autônomo que possuir até 2 (dois) veículos de aluguel pagará o imposto como previsto no inciso I deste artigo, para cada veículo, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido pelo motorista auxiliar, se for o caso.

§ 4º O profissional autônomo que possuir mais de 2 (dois) veículos de aluguel deverá recolher o imposto com base no movimento econômico mensal.

§ 5º Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados a terceiros estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços.

§ 6º Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intramunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora.

Subseção III - Cartões De Crédito

Art. 112. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de CARTÃO DE CRÉDITO será calculado sobre o preço dos serviços decorrentes de:

I - taxa de inscrição do usuário do Cartão de Crédito;

II - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;

III - taxa de filiação do estabelecimento;

IV - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas associados) a título de intermediação;

V - todas as demais taxas a título de administração.

Subseção IV - Turismo: Agência De Turismo E Viagens

Art. 113. São os seguintes os serviços desenvolvidos no campo de turismo, sujeitos ao imposto sobre serviços:

I - venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, de cujas empresas sejam agentes;

II - reserva de acomodações, em hotéis e similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do país, individuais e coletivas;

IV - prestação serviços especializados, informações turísticas e fornecimentos de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - obtenção e legalização de documentos de quaisquer natureza para viajantes em geral;

VII - vendas e reservas de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;

VIII - compra e reserva de moeda estrangeira e cheques de viagens;

IX - exploração de serviços de transportes turísticos ou Industriais, por conta própria ou de terceiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço turístico, para efeito do inciso IX deste artigo, aquele prestado por empresas registradas ou não na EMBRATUR, visando a exploração do turismo para fins. de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 114. Na base de cálculo do imposto serão incluídas todas as receitas auferidas pelo prestador do serviço.

Art. 115. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo não poderão deduzi da base de cálculo do imposto o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo incluir também como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas.

Art. 116. São irredutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de outras operações, as passagens e hospedagem dos guias e intérpretes, as comissões pagas a pessoas jurídicas do ramo de turismo, as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

Art. 117. Fica estabelecido como início da obrigação tributária o "fechamento" da excursão, não podendo ser abatidas as despesas com promoção, e propaganda.

Art. 118. Quando a comissão tiver parte creditada a correspondente no Brasil ou no exterior, as empresas de turismo devem emitir a nota fiscal pelo total, recolhendo o imposto somente pela parte que lhe cabe.

Subseção V - Estabelecimentos Bancários

Art. 119. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários:

I - cobrança de títulos, carnês;

II - cobrança de carnês; bilhetes de seguros, direitos autorais, contas e assemelhados;

III - cobrança de títulos e cheques, na mesma ou em outra praça, exceto os descontados caucionados ou recebidos em garantia de operações de empréstimos;

IV - protesto de título, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos.

V - fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento;

VI - custódia de bens ou valores;

VII - locação de bens imóveis, cofres e caixas-fortes;

VII - fornecimento de talão de cheque

IX - emissão de cheques administrativos;

X - ordem de pagamento ou de crédito, transferência de fundos interbancários entre municípios;

XI - devolução de cheques;

XII - sustação de pagamentos de cheques;

XIII - ordem de pagamento ou de crédito por qualquer meio;

XIV - emissão e renovação de cartões magnéticos;

XV - consultas em terminais eletrônicos;

XVI - pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;

XVII - elaboração de ficha cadastral;

XVIII - fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas;

XIX - cobrança de aluguéis;

XX - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

XXI - serviços de análise técnico-econômica-financeira de projetos;

XXII - auditoria e análise financeira;

XXIII - fiscalização de execução de projetos financeiros

XXIV - captação de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XXV - emissão de carnês

XXVI - outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

Art. 120. Os estabelecimentos bancários deverão preencher mensalmente, o Mapa Mensal do Imposto sobre Serviços, conforme o modelo anexo.

Parágrafo único. O mapa a que se refere este artigo deverá ser remetido à prefeitura até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Subseção VI - Sociedades Corretoras E Distribuidoras De Valores

Art. 121. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras Valores:

I - cobrança de títulos de crédito ou de obrigações de qualquer natureza, II - agenciamento ou corretagem de câmbio;

lll - custódia de valores;

IV - comissão sobre o agenciamento ou intermediação da captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

V - quaisquer outras comissões recebidas não sujeitas ao imposto federal;

VI - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;

VII - administração de clubes de investimentos;

VIII - taxa de distribuição sobre a administração de títulos;

IX - outros serviços não especificados.

Subseção VII - Sociedades De Crédito, Investimento E Financiamento

Art. 122. As Sociedades de Crédito, Investimento e financiamento pagarão o imposto sobre os seguintes serviços:

I - Cobrança de títulos de crédito ou de obrigações de qualquer natureza;

Il - custódia de valores;

III - comissão sobre o agenciamento ou intermediação da capitação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

IV - serviço de planejamento ou assessoramento financeiro, V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;

VI - taxa de cadastro;

VII - administração de clubes de investimentos;

VIII - outros serviços não especificados.

§ 1º As entidades, a que se refere este artigo; devem exigir de seus agentes autônomos, para exercício de suas atividades;, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.

§ 2º A captação direta de recursos oriundo de incentivos fiscais, entendida como desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de crédito e financiamento e sociedades corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 3º As Sociedades de Crédito, Investimento e Financiamento ficam liberadas de emissão de notas fiscais e serviços e da escrituração do Livro de Registros de Serviços Prestados.

Subseção VIII - Empresas Seguradoras Ou De Capitalização

Art. 123. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela coordenadora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da segurança-líder.

Subseção IX - Agências De Companhia De Seguros

Art. 124. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente de:

I - comissão de agenciamento, fixada, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

§ 1º As comissões recebidas pelas Sociedades Corretoras de Seguros e de Capitalização sofrem incidência do imposto pelo total, incluindo-se as que forem auferidas pelos seus sócios ou dirigentes.

§ 2º·- As comissões de seguros nos contratos diretos, isto é, naqueles em que não haja intervenção de corretor, recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil, estão sujeitas ao imposto sobre serviços.

§ 3º Não é permitido às empresas abater do movimento econômico as comissões pagas aos corretores autônomos de seguros.

Art. 125. As Sociedades Corretoras de Seguros e de Capitalização ficam exoneradas da emissão dos documentos e livros fiscais, desde que comprovem a atualização dos registros apurados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a saber:

I - registro de prêmio;

II - registro de participantes.

§ 1º As sociedades referidas neste artigo deverão preencher, mensalmente, o Mapa de Imposto Sobre Serviços, conforme modelo anexo.

§ 2º O mapa de que se trata o parágrafo anterior deverá ser remetido à Prefeitura 5 (cinco) dias após a data fixada para pagamento do imposto.

Subseção X - Gráficas E Tipografias - Editoras De Livros

Art. 126. A base de cálculo do imposto incidente sobre a atividade exercida pelas gráficas, tipografias e editoras de livros é:

I - o preço do serviço cobrado do usuário ou comprador, quando a matéria prima (papel) for fornecido por este último;

lI - o preço cobrado, com material fornecido pelo estabelecimento gráfico, tipográfico ou editor, quando o encomendante for o consumidor final.

Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Subseção XI - Hospitais, Casas De Saúde, Sanatórios, Maternidades, Ambulatórios, Prontos-Socorros E Congêneres

Art. 127. O imposto devido pelos hospitais; casas de saúde, sanatórios, maternidades, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres tem como base de cálculo a receita bruta, inclusive o valor dos medicamentos e refeições.

Subseção XI - Educação - Ensino De Qualquer Natureza

Art. 128. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido:

I - o valor das mensalidades ou anualidades inclusive a taxa de inscrição ou matrícula cobradas dos alunos.

II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;

IIl - o valor da receita bruta dos bares ou cantinas exploradas pela instituição, quando incluído ou cobrado no preço da mensalidade;

IV -o valor do material escolar, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, quando fornecidos onerosamente aos alunos;

V - o valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver frota própria.

Subseção XIII - Empresas Funerárias - Agências

Art. 129. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, ornamentos, coroas, flores e paramentos;

II - do aluguel de capelas;

III - do transporte;

lV - fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.

Subseção XIV - Administração De Bens Ou Negócios

Art. 130. A base de cálculo dos serviços prestados pelas empresas de administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, é a receita bruta mensal resultante da taxa de administração cobrada do proprietário ou do usuário, sem qualquer dedução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições de educação ou assistenciais que prestarem serviços de administração de bens ou negócios, consórcios ou fundos mútuos.

Subseção XV - Jogos E Diversões Públicas

Art. 131. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:

I - quando se; tratar de teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, festivais, recitais e congêneres, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - quando e tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - quando se tratar de bailes e shows, o preço do ingresso, reserva de mesa, "couvert", ou consumação mínima;

IV - quando se tratar de competição esportiva, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - quando se tratar de execução de música, individualmente ou por conjunto, ou o fornecimento de música por qualquer processo, o preço do ingresso, ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo e, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música.

§ 1.º A base de cálculo dos jogos permitidos, para os quais não haja preço de admissão, será estimado por Ato Normativo do Secretário de Finanças e Administração.

§ 2º Nos estabelecimentos de diversões públicas denominados "boites" e "dancings", a base de cálculo é o preço dos serviços, ou como dispõe o art. 49, combinado com § 1º e 3º do Código Tributário Municipal.

Art. 132. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, exceto dos serviços previstos no § 1º do artigo anterior, são obrigados a dar bilhete, entrada individual, ficha, talão ou cartela, aos espectadores, freqüentadores ou usuários.

§ 1º Os bilhetes, ingressos, entradas, fichas, talões ou cartelas serão obrigatoriamente chancelados pela repartição competente e terão seus valores impressos tipograficamente.

§ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque dos documentos chancelados, como se vendidos fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.

§ 3º Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários ou na hipótese de baixa do estabelecimento, os documentos chancelados serão obrigatoriamente devolvidos à repartição, aplicando-se as disposições do parágrafo anterior.

Art. 133. A inobservância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos facultará à repartição estimar o imposto, na forma estabelecida no ato próprio do Secretário de Finanças e Administração.

Art. 134. O disposto nos arts. 132 e 133 não se aplica aos cinemas, enquanto estiver em vigor o atual sistema adotado pelo Instituto Nacional de Cinema, para os espetáculos cinematográficos.

Subseção XVI - Hotéis, Motéis, Pensões E Similares

Art. 135. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis pensões estabelecimentos similares é:

I - o preço cobrado pela hospedagem; incluindo os serviços de barbearia, lavanderia, telefones, transporte e, toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas. meramente reembolsadas por aquele;

lI - o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária.

Parágrafo único. A base de cálculo dos serviços de que trata esta seção poderá ser estimado previamente por Ato Normativo do Secretário de Finanças e Administração, na forma do art. 49, parágrafos e incisos do Código Tributário Municipal.

Subseção XVII - Alfaiates, Modistas E Costureiros

Art. 136. A base de cálculo do imposto devido pelos alfaiates, modistas e costureiros é o preço do serviço (confecção).

Parágrafo único. Inclui-se na base de cálculo o valor dos aviamentos, quando fornecidos pelo prestador de serviços.

Subseção XVIII - Recauchutagem E Regeneração De Pneumáticos

Art. 137. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de recauchutagem e regeneração de pneumáticos é o preço cobrado pelo pneu recauchutado ou regenerado, qualquer que, seja sua origem, desde que se destine ao consumidor final.

Subseção XIX - Fornecimentos de cópias de documentos, plantas desenhos e outros originais.

Art. 138. Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço, pelo total cobrado.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aqueles onde as mesmas estiverem instaladas.

Subseção XX - Distribuição E Venda De Bilhetes De Loterias Aceitação De Apostas De Loteria Esportiva E De Números

Art. 139. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loterias e de aceitação de apostas de Loteria Esportiva e de números, compõe a base de cálculo as comissões e vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

Subseção XXI - "Leasing"

Art. 140. Considera-se "leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

Art. 141. O imposto sobre serviços deve ser calculado em relação ao montante do movimento econômico da empresa de "leasing"; compreendidas as quantias recebidas a título de remuneração, intermediação e assistência técnica, não incluindo a parte recebida como reembolso dos compromissos financeiros e como prêmios de seguros.

Subseção XXII - Publicidade E Propaganda

Art. 142. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de publicidade e propaganda é:

I - para os órgãos de comunicação falada que promoverem espetáculos de quaisquer espécie. em auditórios, o preço do ingresso ou admissão ao público;

II - para as agências de publicidade:

a) o valor das comissões e honorários relativos a veiculação;

b) o preço relativo aos serviços de concepção; redação e produção;

c) o preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros do gênero;

d) o preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento, aplicado à divulgação programada;

e) de pesquisas de mercado e de opinião;

f) o preço da produção e serviços de arte, executados pela empresa;

g) o preço de outros serviços remunerados e relacionados com a publicidade e propaganda não previstos nos itens anteriores.

III - para as empresas que exploram a exibição de cartazes e letreiros informativos ou indicativos de exposição pública, o preço:

a) da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de quaisquer natureza;

b) de locação ou "Venda de Tempo", de espaços ou de serviços, sob qualquer forma, a terceiros, Parágrafo único. As empresas que exploram os serviços constantes do item II deste artigo poderão deduzir da receita bruta os valores pagos aos veículos de divulgação, desde que os mesmos forneçam as notas fiscais do serviços.

Art. 143. Incluem-se no conceito de agência de publicidade e propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.

Subseção XXIII - Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Depósitos, Silos E Guarda-Móveis

Art. 144. O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Silos e Guarda-Móveis, quando em regime de empreitada de serviços, será calculado sobre o líquido resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalecerá o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços.

Subseção XXIV - Depósitos De Qualquer Natureza

Art. 145. Entende-se como depósitos de qualquer natureza, para efeito deste artigo, a guarda de bens imóveis ou valores não compreendidos no artigo anterior, efetuada mediante cobrança de preço ou tarifa.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo é o preço do serviço ou da tarifa, sem qualquer dedução.

Subseção XXV - Locação De Filmes

Art. 146. Na locação ou cessão de filmes cinematográficos, ou de televisão, vídeo cassete ou assemelhados, o imposto será calculado sobre o total da receita proveniente dessa locação, inclusive o montante da participação na renda bruta ou líquida das exibições.

Art. 147. A exibição de filmes procedentes de pessoa ou empresa não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas dependerá do prévio pagamento do imposto por estimativa, na repartição competente.

Art. 148. Nas redistribuições feitas por redistribuidores permanentes, com percentagem fixada em contrato, o imposto será devido pelos distribuidores.

Subseção XXVI - Intermediação De Negócios

Art. 149. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, terão o imposto calculado sobre a sua receita bruta ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Subseção XXVII - Florestamento E Reflorestamento

Art. 150. As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento terão o imposto calculado sobre a receita bruta decorrente dos serviços prestados.

Parágrafo único. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, de acordo com a Lei Federal nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 as atividades constantes no preparo de terras para o plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

Seção X - Retenção Do Imposto Na Fonte

Art. 151. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o prestador o serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, nome ou razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - o prestador do serviço, com o domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:

a) execução de serviços de construção civil ou semelhantes no território do Município;

b) promoção de Diversões Públicas;

V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio fiscal.

§ 1º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

§ 2º A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto, além das penalidades cabíveis.

Art. 152. Para efeito de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a respectiva alíquota sobre o preço do serviço.

Parágrafo único. O responsável pelo valor retido deverá recolher o imposto em seu nome, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir a retenção, declinando o nome, a qualificação e o endereço do prestador do serviço no documento de arrecadação.

Seção XI - Lançamento E Recolhimento

Art. 153. O Lançamento do imposto será feito:

I - mensalmente:

a) quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registros nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

b) quando se tratar de sociedade de profissionais, observando o disposto no art. 99, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

c) de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos ll - por estimativa, de ofício, observando o disposto no ato do Secretário de Finanças e Administração.

Art. 154. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação das penalidades cabíveis, serão feitos:

I - de ofício, através de Auto de Infração;

Il - através de denúncia espontânea do débito, feito pelo próprio contribuinte, observando o disposto no art. 76, inciso I, letra "a", do Código Tributário Municipal.

Art. 155. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 156. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 157. O imposto será recolhido na forma, local e prazo previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de. Finanças e Administração.

§ 1º As guias de recolhimento do imposto terão seus modelos aprovados por ato do Secretário de Finanças e Administração.

§ 2º Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da autenticação mecânica.

Art. 158. Poderá a Secretaria de Finanças e Administração adotar normas de lançamentos ou recolhimentos, que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota fiscal de serviço fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento.

Art. 159. O recolhimento do imposto será feito nos órgãos de arrecadação próprios, definidos em lei, ou nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados.

Art. 160. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês deverão, mesmo assim, apresentar os documentos de arrecadação nos quais venha indicar essa circunstância, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do vencimento do imposto.

TÍTULO IV - TAXAS CAPÍTULO ÚNICO TAXAS Seção Única - Cálculo

Art. 161. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes e anexas ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1995

TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I - Disposições Gerais

Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública.

Art. 163. A contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na.qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive encargos respectivos.

§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

§ 2º O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou o conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, poderá reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se refere este artigo.

Art. 164. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência das obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado, ou com entidade federal ou estadual.

Art. 165. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração.

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

Art. 166. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que Ihes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome dos seus titulares respectivos.

Art. 167. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

Seção II - Base De Cálculo

Art. 168. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um.

Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.

Art. 169. O Secretário de Finanças e Administração poderá disciplinar a melhor forma de calcular o quantum devido por cada contribuinte da Melhoria implantada.

Seção III - Cobrança

Art. 170. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

lII - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis;

IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.

Art. 171. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV, do artigo anterior, terão a prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 172. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento referente a esses imóveis.

Art. 173. A notificação do lançamento será feita diretamente, quando se tratar de imóvel predial, e por edital quando territorial, e conterá:

I - identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

Il - erro na localização ou na área territorial do imóvel;

lII - valor da Contribuição de Melhoria;

IV - cálculo dos índices atribuídos;

V - prazo para pagamento.

Art. 174. Os requerimentos de impugnação de reclamação e quaisquer recursos administrativo não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento em cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

Seção IV - Pagamento

Art. 175. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente de acordo com os, seguintes critérios:

I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;

Il - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores transformados em UFIR.

Art. 176. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento), transformados em UFIR, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Seção V - Disposições Finais

Art. 177. Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou sessão de uso.

§ 1º Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria todas as entidades beneficentes, religiosas, filantrópicas e outras, de ação promocional que não visam lucros e que estejam devidamente em pleno funcionamento com registro oficial de pessoa jurídica.

Art. 178. Quando a Contribuição de Melhoria se der em razão de substituição de calçamento de logradouro público, por asfaltamento, será deduzida do preço da obra a parcela relativa ao custo do material retirado aproveitável, já pago pela comunidade.

Art. 179. O Prefeito poderá delegar à entidades da Administração Indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria; bem como julgamento das reclamações, impugnadas recursos, atribuídas nesta lei ou órgão fazendário da Prefeitura.

Art. 180. Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 20% (vinte por cento) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras do tributo.

Parágrafo único. No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

TÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeito ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças e Administração, antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividades sujeitas aos tributos municipais.

§ 2º A solicitação de inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

l) através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

Il - de ofício

CAPÍTULO II - CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art. 182. O Cadastro Municipal de Contribuintes terá, sem prejuízo de outros, julgados necessários pelo Secretário de Finanças e Administração, os seguintes requisitos:

I - número de inscrição cadastral;

lI - informações gerais;

III - denominação;

IV - local da atividade;

V - informações da pessoa jurídica;

VI - informações da pessoa física;

VII - atividades executadas;

VIII - responsável técnico;

IX - pessoa física responsável perante a Prefeitura;

X - aprovação da repartição competente ou órgão credenciado, mediante aplicação de um carimbo próprio.

XI - identificação dos sócios ou diretores.

Art. 183. Deverão promover sua inscrição Municipal de Contribuintes, obrigatoriamente, as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais de forma habitual, lucrativa ou não, com ou sem estabelecimento fixo, e as demais pessoas de direito público e privado que estejam obrigadas ao, recolhimento de quaisquer dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais autônomos e similares;

III - Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

IV - Taxa de Iicença para Exploração de Meios de Publicidade em geral;

V - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviços, profissionais e similares, em horário, especial.

Parágrafo único. Serão inscritas, voluntariamente ou "ex-officio", as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais que não estiverem sujeitas ao recolhimento dos tributos municipais mencionados neste artigo.

Art. 184. Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se:

I - pessoa física, pessoa natural que em razão de suas atividades se obriga ao recolhimento dos tributos municipais mencionados nos incisos I a V, do artigo anterior;

II - pessoa jurídica, a pessoa inscrita no Registro do Comércio (Junta Comercial) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos ou em órgão de Classe, com ou sem estabelecimento fixo;

III - estabelecimento, a dependência da pessoa física ou jurídica localizada em unidade imobiliária autônoma ou contínua.

Parágrafo único. Entende-se como unidade imobiliária autônoma ou contínua:

a) o terreno sem construção;

b) o edifício ou conjunto de edificações, na mesma área de terras;

c) o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

d) a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

e) a sala ou grupo de salas de um mesmo pavimento que se comuniquem internamente.

Art. 185. O número de inscrição dos contribuintes no Cadastro Municipal será fornecido pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e Administração, através de etiquetas que serão coladas no campo próprio do Formulário de Inscrições Cadastrais - FIC

Parágrafo único. O número de inscrição de que trata este artigo será obrigatoriamente mencionado pelo contribuinte:

I - nos documentos apresentados às repartições públicas municipais, inclusive autarquias e demais órgãos da Administração Indireta;

II - nos atos e contratos firmados com o Município;

III - na publicação de atas, balanços e contas de resultados;

IV - nas faturas, notas fiscais, documentos de arrecadação de tributos e efeitos obrigacionais e fiscais exigidos pela legislação municipal;

V - no termo de abertura dos livros fiscais.

Art. 186. Ocorrendo a baixa do registro, por encerramento de atividades de pessoa física ou jurídica, o número de sua inscrição cadastral não poderá ser aproveitado para nova inscrição do mesmo ou de outro contribuinte.

Art. 187. A inscrição no Cadastro Municipal será efetuado pela Unidade Administrativa competente da Secretaria de Finanças e Administração, mediante a apresentação do Formulário de Inscrições Cadastrais - FIC, acompanhada dos documentos enumerados nos parágrafos 1º ou 2º deste artigo.

§ 1º Em se tratando de empresas, acompanharão o FIC, os seguintes documentos:

I - Contrato Social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual, devidamente registrados;

II - Documentos de identificação pessoal dos sócios ou do titular da Firma Individual;

III - Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

IV - Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins, quando a esse for obrigada;

V - Alvará de Saúde, expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, ou órgão equivalente, para os contribuintes que exploram a industrialização de produtos alimentícios;

VI - Mandato revestido das formalidades legais, contendo poderes para o fim específico, no caso de constituição de procurador.

§ 2º Em se tratando de profissionais autônomos, liberais ou não, o FIC será acompanhada da seguinte documentação:

I - Documento de Identidade;

a) carteira de Identidade;

b) -Carteira de Estrangeiro, quando for o caso;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Carteira do Conselho Regional respectivo (CRM, OAB, CRO, CRC, CRECI, CURCEG, etc.);

IV - Comunicação do Departamento Municipal de Trânsito e Cessão de Direitos (permissionários de táxi), ou órgão equivalente;

V - Mandato revestido das formalidades legais, com poderes para o fim específico, no caso de constituição de procurador.

§ 3º As informações prestadas pelos contribuintes no Formulário de Inscrições Cadastrais conferidas pelo funcionário encarregado de seu recebimento, o qual, após o confronto com os documentos apresentados ficará responsável pela sua veracidade.

§ 4º Os documentos exigidos nos incisos VI, § 1º e V, § 2º, serão retidos pela repartição que os arquivará juntamente com os documentos cadastrais do contribuinte, devolvendo-se os demais documentos.

§ 5º Excepcionalmente e a critério do responsável pelo órgão de cadastramento, os documentos mencionados nos incisos I, III e IV do § 2º, poderão ser dispensados, para efeito da inscrição de que trata este artigo, quando se tratar de:

a) pessoas físicas aposentadas que exerçam ou venham a exercer atividade autônoma;

b) profissionais com vínculo empregatício que exerçam, concomitantemente, serviços de natureza autônoma;

c) proprietários de até 2 (dois) veículos de aluguel, não habilitados para o exercício da profissão de motorista;

d) atividades de pequeno rendimento, exercidas individualmente ou com auxílio de familiares.

Art. 188. A inscrição só será concedida, no caso de a firma requerente vir a funcionar em endereço anteriormente ocupado por outra empresa, quando esta última já tiver promovido a baixa de sua inscrição, na forma prevista neste capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica aos casos de venda ou transferência de estabelecimento.

Art. 189. No caso, de perda ou extravio do Formulário de Inscrição Cadastral - FIC ou Cartão de Inscrição Municipal - CIM, poderá ser concedida a 2ª via, mediante requerimento assinado pela pessoa física responsável perante a Prefeitura, contendo além das justificativas normais, os seguintes dados:

I - número de inscrição no CPF;

II - número da Carteira de Identidade.

Art. 190. Cabe ao contribuinte promover a atualização de sua inscrição, através do Setor de Cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data efetiva da alteração, sempre que ocorrer um dos seguintes fatos:

I - alteração do nome, da razão social ou da denominação;

lI - alteração da natureza jurídica;

lll - mudança de residência ou local onde exerça suas atividades, para os profissionais autônomos, liberais ou não;

IV - mudança de endereço;

V - fusão ou incorporação de estabelecimento.

§ 1º A atualização será feita:

a) no caso dos itens I, Il, III, IV e V, pela apresentação do novo Formulário de Inscrição Cadastral, preenchido com os dados atualizados, observando-se as instruções de preenchimento constante no verso do FIC;

b) no caso do item V, pela apresentação do Formulário de Inscrição Cadastral do novo estabelecimento;

c) no caso o item V, proceder-se-á a baixa do cadastro dos estabelecimentos incorporados ou objeto de fusão, inscrevendo-se a pessoa jurídica resultante nos prazos e formas previstas neste Regulamento.

§ 2º No caso de fusão, a baixa da inscrição da firma extinta será promovida sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica e, no caso de incorporação, da sociedade incorporadora.

Art. 191. O contribuinte que encerrar suas atividades fica obrigado a requerer a baixa de sua inscrição em formulário próprio, protocolado na Secretaria de Finanças e Administração, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da última operação.

§ 1º O pedido de baixa de inscrição, assinado pela pessoa física responsável perante a Prefeitura, será instituído com os seguintes livros e documentos:

I - Formulário de Inscrição Cadastral - FIC;

II - comprovante de pagamento dos tributos devidos;

III - livros fiscais e contábeis, se houver;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - declaração do órgão de autenticação, constando os livros autenticados e documentos autorizados para uso do contribuinte;

VI - demais documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo.

§ 2º Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, apresentarão, apenas os documentos referidos nos incisos I, II e IV, sujeitos, ainda ao disposto no inciso VI.

§ 3º Se o pedido de baixa de inscrição referir-se a filial, agência, sucursal ou qualquer outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

Art. 192. O contribuinte que paralisar sua atividade por tempo superior a 30 (trinta) dias fica obrigado a comunicar tal ocorrência, por escrito, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da paralisação, solicitando a suspensão de sua inscrição.

§ 1º Durante o período de paralisação a que se refere este artigo, o contribuinte deverá apresentar, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do vencimento, guia contendo a declaração de que, no período, não houve prestação de serviços.

§ 2º Em hipótese alguma, será dispensada a apresentação da guia exigida no parágrafo anterior.

Art. 193. O contribuinte não localizado no domicilio, fiscal eleito poderá ter sua inscrição suspensa de ofício.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada pela repartição competente ou afixada em placar, a critério do Secretário de Finança e Administração.

Art. 194. Na hipótese de apuração de débito em processo de baixa de inscrição, será o contribuinte notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual lavrar-se-á auto de infração.

Art. 195. Após a conclusão fiscal, será procedida a baixa da inscrição, fornecendo-se mediante requerimento, a competente certidão de baixa, e devolver-se-á ao contribuinte os livros fiscais devidamente encerrados.

Art. 196. Nos casos da baixa e suspensão de ofício da inscrição, a FIC será considerada sem efeito para todos os fins, a partir da publicação, na forma do parágrafo único do art. 193, no caso de suspensão, até sua reativação.

Art. 197. A anotação na ficha, de ter o contribuinte suspensa a sua inscrição, não implica em quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Art. 198. Para efeito de recolhimento de tributos municipais, os contribuintes deverão mencionar o número do código correspondente ao tributo devido, no campo próprio do documento de arrecadação municipal, utilizando-se, para tanto, Código da Receita ou Tributo.

Parágrafo único. Os órgãos de arrecadação ficarão com a responsabilidade especifica de verificar se o número do código inscrito no campo próprio correspondente ao tributo identificado, nominalmente, no campo da especificação da receita.

Art. 199. Para cada contribuinte inscrito no Cadastro será emitida a Ficha - Espelho do FIC, devidamente autenticada pelo setor competente.

Art. 200. A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas aos contribuintes, neste capítulo, compete:

I - aos servidores públicos que, no exercício de suas funções, no serviço interno das repartições, receberem, informarem, despacharem ou encaminharem papéis referidos nos incisos I a V, do parágrafo único a art. 185, bem como autenticarem os livros de que trata o inciso V do mesmo parágrafo;

ll - os agentes de fiscalização de tributos municipais, no exercício de seus serviços externos.

Art. 201. A Ficha-Espelho do FIC, devidamente autenticada, deve ser conservada à disposição da fiscalização, no estabelecimento inscrito ou em poder do contribuinte, quando pessoa física.

Art. 202. Os agentes da fiscalização de tributos municipais e os funcionários de Departamento de Receita, quando no desempenho de suas funções, deverão apreender os Cartões de Inscrição Municipal - CIM, sempre que houver prova ou suspeita de falsidade ou adulteração total ou parcial, lavrando termo de ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação das características da ficha apreendida e os motivos da apreensão.

Art. 203. Aos contribuintes que não se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas ou não promoverem as alterações de baixas, nos prazos estabelecidos, e que, ao se inscreverem, prestarem informações falsas, serão impostas as multas estipuladas no Código Tributário Municipal.

Art. 204. Nenhuma penalidade será aplicada ao contribuinte que, espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, procurar sanar os erros e irregularidades perante o órgão encarregado da inscrição.

Parágrafo único. Não se aplicarão penalidades aos contribuintes quando apresentarem às repartições papéis ou livros com inobservância dos disposto no art. 185, vedado porém àquelas, recebê-los, ou processá-los, antes de sanadas as irregularidades.

Art. 205. Ao contribuinte é facultado o direito de consulta sobre a aplicação do disposto neste capítulo, competindo a resposta ao Diretor do Departamento da Receita.

Art. 206. O Cadastro de Atividades Econômicas não exclui a existência de outros cadastros, em outros órgãos da Prefeitura, com as informações complementares julgadas indispensáveis à administração, no controle e fiscalização de cada um dos tributos municipais.

Art. 207. Os casos omissos nesta Seção serão resolvidos pelo Diretor do Departamento da Receita.

CAPÍTULO III - DOCUMENTAÇAO FISCAL Seção I - Livros, Nota E Outros Documentos Fiscais Subseção I - Livros Fiscais

Art. 208. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados e vendas efetuadas a consumidor final, ainda que isentos ou não tributados.

§ 1º São livros obrigatórios:

I - REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - MODELO 1, destinado aos serviços, constantes da lista anexa ao CTM, exceto os prestados por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, sociedades corretoras e distribuidoras de valores e de seguros e capitalização;

II - REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS - MODELO 2, destinado aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros,(AIDF)

III - REGISTRO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - modelo 3, destinado aos contribuintes que celebrem contratos de serviços com terceiros.

IV - REGISTRO DE ENTRADA E SAIDA DE HÓSPEDES - modelo 4, destinado a registro de entrada e saída diária de hóspedes, de contribuintes que explorem os serviços constantes do item 98 da lista anexa ao art. 44, do Código Tributário Municipal.

§ 2º Os livros fiscais a que se refere o parágrafo anterior obedecerão os modelos constantes e indicados neste Regulamento e anexos.

§ 3º Além dos livros fiscais de que trata esta Seção, outros poderão ser adotados; a critério da Secretaria de Finanças e Administração e tendo em vista o interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais.

Art. 209. Os livros fiscais que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, com as dimensões, formatos e elementos constantes dos modelos anexos só serão usados depois de autenticados pelo órgão fazendário competente e conterão termos de abertura e encerramento.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Não se tratando de inicio de atividades, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inutilizando-se os espaços em branco, caso existentes.

§ 3º Em caso de encerramento de atividades, o livro a ser encerrado será apresentado à repartição no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da extinção da empresa.

§ 4º Os lançamentos fiscais serão feitos diariamente, à tinta com clareza, sem emendas ou rasura, não podendo sua escrituração atrasar por mais de 10 (dez) dias.

§ 5º Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com tinta vermelha.

§ 6º Os lançamentos serão feitos com base na nota fiscal e nota de crédito, quando se tratar de imposto incidente sobre comissões pagas dessa forma.

Art. 210. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para as apresentação à repartição fiscal, quando apreendidos pela fiscalização ou para escriturações em escritórios de contadores e contabilistas devidamente cadastrados no BlC.

§ 1º No ato da apreensão dos livros fiscais, o Auditor de Rendas Municipais emitirá o competente Termo de Apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.

§ 2º Os livros fiscais serão apreendidos sempre que se constatar evidentes indícios de fraude, dolo ou má fé e no caso previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Os livros fiscais encontrados em poder de qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o proprietário serão apreendidos obrigatoriamente pelo Auditor de Rendas Municipais e devolvidos àquele.

§ 4º Presumem-se retirados os livros fiscais não encontrados em poder do contribuinte, pela fiscalização.

Art. 211. Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento somente poderão ser transferidos para outro nos casos de sucessão, incorporação ou fusão mediante autorização prévia do órgão fazendário competente, e lavratura do necessário adendo.

Art. 212. O livros fiscais, mesmo na hipótese de seu encerramento, permanecerão em poder do contribuinte; à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

Art. 213. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e livros da escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou, estadual, aplicável a cada caso.

Parágrafo único. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco municipal, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco examinar arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços ou demais pessoas de direito público ou privado, que de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços.

Art. 214. No caso de desaparecimento ou extravio dos livros da escrita fiscal, somente se autenticará no livro em substituição, após o contribuinte comunicado o fato à Secretaria de Finanças e Administração, instruído com 3 (três) exemplares de jornal local, de grande circulação, editado em 03 (três) dias consecutivos, e pago a multa correspondente.

Art. 215. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos nas colunas apropriadas, consoante os documentos respectivos e os modelos previstos neste Regulamento.

Art. 216. Nos livros fiscais de que trata esta Subseção, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais, podendo também escriturá-los por processamento de dados, desde que o sistema seja autorizado pelo Fisco Municipal.

Subseção II - Nota Fiscal De Serviço - Mod. A-1

Art. 217. A Nota Fiscal de Serviços modelo A-1 será de emissão obrigatória pelo prestador de serviços, mesmo que isento, imune ou não tributado, obedecendo as normas e modelo constante deste Regulamento, quando:

a) executar serviços;

b) receber adiantamento ou sinal.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:

a) denominação - Nota Fiscal de Serviços;

b) números de ordem da nota e da via;

c) condição de pagamento;

d) data de emissão;

e) nome, endereço, inscrições no CM, CGC e na Repartição Estadual, quando for o caso (da sede e do estabelecimento emitente);

f) nome e endereço do usuário;

g) discriminação e preço dos serviços prestados;

h) nome, endereço, inscrição municipal, estadual e federal do estabelecimento impressor, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número e data da AIDF.

§ 2º As indicações das letras "a", "b", "e" e "h", serão impressas tipograficamente.

§ 3º Em se tratando de Hotéis ou estabelecimentos similares, a Nota Fiscal de Serviço deverá conter, além das indicações constantes deste artigo, § 1º, alíneas, a data de entrada e saída do hóspede, modelo A2.

§ 4º Quando o serviço for prestado ao consumidor final por empresas isentas, imunes ou não tributadas, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal concessivo de tais benefícios.

Art. 218. As notas fiscais serão emitidas no mínimo em 2 duas vias, destinando-se a primeira ao usuário do serviço, e ficando a segunda via fixa ao talão, para apresentação ao fisco.

Art. 219. A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista na letra "a" do art. 217, § 1º, passa a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviços.

Subseção III - Outros Documentos Fiscais

Art. 220. Os documentos fiscais serão emitidos pelo contribuinte, obedecendo as normas e modelos constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. São documentos fiscais:

I - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF -modelo A e será preenchida pelos estabelecimentos gráficos, sempre que forem confeccionar notas o outros documentos fiscais, previstos nesta SECÃO e anterior;

Il - BOLETIM DE TRANSPORTE COLETIVO - modelo B, será emitido mensalmente pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo;

III - MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - modelo C, será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos que explorarem o agenciamento e corretagem de seguros;

IV - MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - modelo D, será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos de créditos e sociedades corretoras de títulos e valores;

V - RELATÓRIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (compra de serviços) - modelo E - deverá ser preenchido, por todos que se utilizarem de serviço de terceiros;

VI - DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DAIF - modelo F, deverá ser preenchido por todos os estabelecimentos cadastrados na CAE.

Art. 221. Todos os documentos elencados nos arts. 217 e 221, mesmo na hipótese de encerramento de atividade deverão permanecer em poder do contribuinte à disposição da fiscalização, pelo prazo de (cinco) anos, contados da data da baixa na Repartição competente.

Seção II - Disposições Gerais

Art. 222. Os documentos constantes dos itens I a IV, do § 1º, do art. 208 e itens l a V do Parágrafo único, do art. 220, deverão conter todos os elementos e dizeres previstos nos respectivos modelos, anexos a este Regulamento, podendo ainda o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

Art. 223. Serão considerados inidôneos os documentos que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 1º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nos seus respectivos efeitos.

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinam o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 3º Ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto sobre o valor do documento cancelado sem observância do previsto no parágrafo anterior ou ainda caso não emita outra nota fiscal em substituição à cancelada.

Art. 224. Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999 e enfeixados em blocos de 20 a 50 folhas, no máximo.

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A" e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética.

§ 2º A emissão de documentos em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§.3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum será usado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os da numeração anterior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.

Art. 225. Os contribuintes do ISS, que também o sejam de impostos estaduais e/ou federais, poderão; caso as respectivas repartições fiscais autorizem, utilizar e Nota Fiscal de Serviços, adaptada para as operações que envolvam a incidência de tais impostos, desde que submetida à apreciação da Diretor do Departamento da Receita Municipal.

Art. 226. Todos os livros, notas e outros documentos fiscais previstos neste Regulamento serão confeccionados tipograficamente, sendo permitida a sua emissão por sistema de processamento de dados ou mecanizado, mediante prévia autorização da Repartição competente.

§ 1º As Nota Fiscais de Serviços, emitidas na forma prevista no caput deste artigo deverão ser enfeixadas em blocos contendo no máximo 500 folhas e registradas pela repartição competente, posteriormente.

§ 2º O contribuinte do ISS fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou repartição, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados, vedada a sua centralização.

Art. 227. O documento a que se refere o inciso Il, do § único do art. 220, será entregue pelo contribuinte ao Departamento da Receita até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da, prestação do serviço.

Art. 228. Os documentos fiscais somente serão confeccionados pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças e Administração.

§ 1º A solicitação será feita pelo estabelecimento gráfico mediante o preenchimento da AIDF, conforme modelo anexo a este Regulamento e conterá todas as indicações nele previstas e deverá vir acompanhada do cadastro municipal do estabelecimento impressor.

Art. 229. A Nota Fiscal de Serviços e outros, documentos fiscais somente serão utilizados após serem devidamente autenticados pela repartição competente.

Art. 230. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a escriturar no Livro de Registro de Impressos Fiscais - modelo 2, as AIDF's autorizadas.

Seção III - Da Máquina Registradora

Art. 231. A requerimento do contribuinte, poderá o Diretor do Departamento da Receita autorizar a emissão de cupom, através de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

Parágrafo único. O pedido de regime especial para emissão de cupom por máquina registradora, em substituição à Nota Fiscal de Serviços ou de Vendas, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

Il - Certidão Negativa de Tributos Declarados;

lII - Cópia do Atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecido pelo fabricante ou agente autorizado, onde conste que:

a) a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;

b) A máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissão dos cupons;

c) Fax símile ou cupom.

Art. 232. O Cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá na mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

I - nome, endereço e número da inscrição municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;

lI - dia, mês e ano da emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;

IV - valor total da operação;

V - número de ordem da máquina registradora quando o estabelecimento possuir mais de uma.

Art. 233. A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as mesmas indicações dos incisos I a V do artigo anterior, sendo que, além do valor de cada operação (inciso IV), conterá o total diário.

Parágrafo único. A indicação do inciso I do artigo anterior, será aposta por carimbo e as demais impressões mecanicamente.

Art. 234. O contribuinte fica obrigado a escriturar o total das prestações diárias, como previsto no § 4º, do art. 209, deste Regulamento, e a conservar as bobinas fixas arquivadas em ordem cronológica, à disposição do Fisco, bem como possuir talonário de nota fiscal, para emissão quando solicitada pelo usuário, ou nos eventuais defeitos do equipamento.

Art. 235. A maquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.

Art. 236. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto arbitrada durante o período de funcionamento irregular.

§ 1º Perdurando as irregularidades, poderá o contribuinte, a critério do Fisco, ter o regime cassado, a qualquer tempo.

§ 2º O contribuinte que tiver o seu regime especial cassado poderá requerer o retorno, no prazo de 90 (noventa) dias da cassação, desde que comprove a satisfação dos requisitos desta Seção.

Seção IV - Dos Documentos De Arrecadação

Art. 237. O contribuinte deverá recolher o imposto, por Documento de Arrecadação Municipal - DAM, talão ou carnê, na forma, local e prazo previstos no Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças e Administração.

Parágrafo único. Os documentos de arrecadação obedecerão os modelos aprovados por ato do Secretário de Finanças e Administração.

Seção V - Da Apreensão De Livros, Notas E Outros Documentos Fiscais

Art. 238. Poderão ser apreendidos pela fiscalização, mediante lavratura do competente Termo de Apreensão, os livros, notas e outros documentos fiscais que possam, constituir prova de infração às disposições do Código Tributário Municipal e deste Regulamento.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia será promovida a busca e apreensão judicial, sem, prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 239. Os livros, notas e outros documentos fiscais apreendidos na forma do artigo anterior serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Da Sujeição Ao Regime Especial De Fiscalização

Art. 240. O contribuinte que mais de 3 (três) vezes reincidir em infração à Legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser submetido a regime especial de fiscalização e arrecadação, por ato do Secretário de Finanças e Administração.

Art. 241. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização e arrecadação a mesma autoridade que o instituiu.

Seção II - Da Suspensão Ou Cancelamento De Isenção De Tributos

Art. 242. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos e infringirem disposições legais ficarão privadas da concessão por um exercício e definitivamente; no caso de reincidência.

Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Finanças e Administração, quando comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

Seção III - Da Proibição De Transacionar Com As Repartições Municipais

Art. 243. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa houver recurso ainda não decidido definitivamente.

Seção IV - Da Fiscalização Dos Tributos

Art. 244. A aplicação da Legislação Tributária Municipal será fiscalizada, privativamente, pelos Auditores de Rendas Municipais.

Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou isenção, implicará na obrigatória orientação ao contribuinte ou responsável.

Art. 245. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores de Rendas Municipais, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as pessoas físicas e jurídicas enumeradas no art. 186, e incisos, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de ofício, função, ministério; atividade ou profissão.

Art. 246. Com a finalidade de obter elementos que Ihes permitam verificar a exatidão das declarações apresentas pelo contribuinte ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os Auditores de Rendas Municipais poderão:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

ll - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

IlI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar o auxílio de força pública municipal, estadual ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 247. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

Art. 248. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Estadual e Federal, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 249. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão obrigatoriamente aos Auditores de Rendas Municipais, portadores de identificação, os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências no exercício de suas funções.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 250. Para os efeitos do parágrafo único, do art. 74, do CTM, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio.

§ 1º Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte, para induzir em erro a repartição fiscal e seus agentes.

§ 2º Entende-se como intuito de fraude toda ação de omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir, modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento.

§ 3º Entende-se como conluio o ajuste doloso de duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando fraude o sonegação.

Art. 251. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 252. Constitui sonegação, para efeitos deste Regulamento, a prática pelo contribuinte ou responsável de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas Leis nº 4.729 de 14.07.1965 e 8.137; de 7.12.1990.

TÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CAPÍTULO ÚNICO DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTOS DE DADOS Seção I - Dos Objetivos E Do Pedido Subseção I - Dos Objetivos

Art. 253. A Emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como dos livros fiscais, far-se-ão de acordo com o estabelecido neste capítulo:

I - documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Serviço - MOD A - 1

b) Nota Fiscal de Serviço - MOO A - 2.

II - livros fiscais:

a) Registro de Serviços Prestados - Mod. 1

b) Registro de Impressos Fiscais - MOD - 2;

c) Registro de Contratos de Prestação de Serviços - Mod. 3;

d) Registro de Entrada e Saída de hóspedes - Mod. - 4.

III - outros documentos:

a) Boletim Transporte Coletivo - MOD - B

b) Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviço - MOD - C

c) Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviço - Mod. D;

d)- Demonstração de Informações Fiscais - DIF - MOD - E.

Subseção ll - Do Pedido

Art. 254. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por parte de contribuintes estabelecidos neste município, será autorizado pelo Diretor da Receita da Secretaria de Finanças e Administração, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo a este Regulamento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

lI - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros fiscais a serem processados;

IV - configuração do equipamento;

V - identificação e assinatura da pessoa autorizada a preencher a declaração e o requerimento.

§ 1º O pedido mencionado neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados por processamento de dados.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Municipal, este terá o prazo de (30) trinta dias para apreciação do pedido.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e no § 2º deste artigo e serão apresentados junto à Agência de Rendas Municipais, com antecedência mínima de (30) trinta dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será arquivada no Departamento da Receita;

II - a segunda via será arquivada juntamente com o processo;

lII - a última via será devolvida ao requerente;

§ 5º Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações ali enumeradas, seletivamente ao prestador de serviços.

§ 6º Fica o Secretário de Finanças e Administração autorizado a aprovar o formulário de pedido mencionado neste artigo.

Seção II - Das Condições Para Utilização Do Sistema Subseção I - Da Documentação Técnica

Art. 255. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e autorizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 275.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Administração poderá, em ato próprio, discriminar a documentação a que se refere este artigo.

Subseção II - Das Condições Específicas

Art. 256. O estabelecimento autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se referem o art. 255, caput, e o seu parágrafo único, é obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético, com registro fiscal referente à totalidade das prestações de serviços realizadas no exercício de apuração por:

I - totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a)- Nota Fiscal de Serviços - Mod. A - 1

b) Nota Fiscal de Serviços - Mod. A -2.

lI - total diário por espécie de documento fiscal, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por PDV ou ECF.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º A Secretaria de Finanças e Administração poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de a acordo com a capacidade contributiva e o porte do estabelecimento usuário.

Art. 257. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se as exigências desta subseção.

Seção III - Dos Documentos Fiscais Subseção I - Da Nota Fiscal

Art. 258. Constitui-se exigências para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, as normas previstas no Capítulo III do Título IV, deste regulamento.

Subseção II - Disposições, Comuns Aos Documentos Fiscais

Art. 259. No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 255, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 260. As vias dos documentos fiscais, devem ficar em poder estabelecimento emitente e serão enfeixadas em grupos de até 500 folhas, obedecida em ordem numérica seqüencial.

Seção IV - Dos Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais Subseção I - Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

Art. 261. Os formulários destinados a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 253 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressas tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere a identificação do emitente, do:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição no CGC;

c) número de inscrição municipal.

lII - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva; por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, do impresso de formulário, a data e a quantidade de Impressão de Documentos Fiscais e, a data limite para utilização dos formulários;

V - quando inutilizadas, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixadas um grupo uniforme de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único. O documento fiscal será emitido no estabelecimento que promover a prestação de serviços, facultada a Secretaria de Finanças e Administração autorizar a emissão em local distinto.

Art. 262. A empresa que possua mais de um estabelecimento, neste município, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O Controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja autorização prévia do Departamento da Receita.

§ 3º Na hipótese do caput será solicitada autorização única.

§ 4º Quando se trata de confecção subseqüente a primeira, somente será concedida nova autorização mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior, ocasião em que será anotado, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem, como os números correspondentes.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a omissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, contendo:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

lI - dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, deste. parágrafo, devendo ser comunicado ao Departamento da Receita, eventuais alterações.

Subseção II - Da Autorização Para Confecção De Formulários Destinados A Emissão De Documentos Fiscais

Art. 263. Os estabelecimentos gráficos poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do Departamento da Receita.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitado autorização única, nessa se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes, estas ficam sujeitas ao estabelecido no § 4º do artigo anterior.

Seção V - Da Escritura Fiscal Subseção I - Do Registro Fiscal

Art. 264. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 265. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado por ato do Secretário de Finanças e Administração.

Art. 266. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificações e modelos nos termos do artigo anterior, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro tipo e situação;

lI - data do lançamento;

III - número de inscrição no CGC do emitente do remetente e do destinatário;

IV - número de inscrição municipal do emitente, do remetente ou destinatário, ou estadual quando for o caso;

V - Unidade de Federação do emitente, do remetente ou destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo série, subsérie e número de ordem;

VII - Código fiscal da Prestação de Serviços;

VIII - valores a serem consignados nos livros de prestações de serviços.

Art. 267. A captação ou a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderá se atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data prestação a que se refere.

Art. 268. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 264, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Subseção II - Da Escrituração Fiscal

Art. 269. Os, livros fiscais previstos no art. 253, inciso II, obedecerão os modelos anexo.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999 999, reiniciada a numeração quando atingido o limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

Art. 270. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Seção VI - Da Fiscalização

Art. 271. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 272. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência de trata este artigo.

Seção Vll - Das Demais Disposições

Art. 273. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 274. Para salvaguardar os seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 275. Fica o Secretário de Finanças e Administração autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Capítulo, bem como a resolver os casos nele omissos e, ainda a utilizar-se da faculdade do artigo anterior.

Seção VIII - Disposições Finais

Art. 276. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviços ou similar poderá. iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Art. 277. As multas formais por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado, na forma prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 278. As multas formais serão cobradas com base na UFIR vigente na data do pagamento ou da inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 279. Os juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, serão aplicados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data de vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos no caput deste artigo e no Código Tributário Municipal, considera-se como mês completo, qualquer fração deste.

Art. 280. No mês de dezembro de cada ano, o Secretário de Finanças e Administração baixará Ato Normativo relativo ao Calendário Fiscal para exercício seguinte, estabelecendo os valores a serem cobrados pelas diversas taxas municipais, observados os coeficientes constantes das Tabelas Anexas ao Código Tributário Municipal, além de datas para recolhimento dos tributos da competência do Município.

Art. 281. Todos os estabelecimentos prestacionais, comerciais e industriais, inclusive microempresas, que auferirem receitas de vendas e serviços sujeitos aos impostos municipais, ainda que isentas, imunes, ou não tributáveis, deverão entregar anualmente, até o dia 30 de abril de cada exercício civil, na Secretaria de Finanças e Administração, a DAIF, Declaração Anual de Informações Fiscais, modelo G.

§ 1º Tratando-se de estabelecimento que mantém, escrita contábil, cujo exercício financeiro não coincida com o ano civil, o prazo de entrega do DAIF, será de 120 (cento e vinte) dias da data de encerramento do respectivo exercício financeiro.

§ 2º A DAIF - Declaração Anual de Informações Fiscais deverá ser preenchida à máquina ou manualmente, sem rasuras ou emendas, em formulário próprio, na forma estabelecida neste Regulamento, com todas as informações ali exigidas.

§ 3º Ficam as gráficas autorizadas a confeccionarem e comercializarem a DAIF Declaração Anual de Informações Fiscais - MOD - G.

Art. 282. Aos contribuintes que deixarem de preencher e entregar a DAIF na forma e prazos previstos neste Regulamento, aplica-se a multa prevista no art. 73, inciso IV, letra h, do Código Tributário Municipal, individualmente, por cada documento não preenchido ou não entregue.

Art. 283. O não cumprimento às disposições deste Regulamento serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 284. O Secretário de Finanças e Administração, através de ato próprio, poderá instituir novos modelos de Livros, Notas e outros documentos Fiscais ou modificar os adotados neste Regulamento, atendendo o interesse da Administração Tributária.

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - MODELO F

ANEXO II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ANEXO III - LIVRO REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS - MODELO 1

ANEXO IV - LIVRO REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS - MODELO 2

ANEXO V - REST - RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (COMPRA DE SERVIÇOS) - MODELO E

ANEXO VI - BOLETIM DE TRANSPORTE COLETIVO