Lei nº 8244 DE 10/12/1998

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 dez 1998

OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS OBESAS, BEM COMO DE MESAS ADAPTADAS PARA CADEIRANTES E DE CARRINHOS DE COMPRAS COM ASSENTO PARA CRIANÇAS, EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA. (Redação da ementa dada pela Lei nº 12.108/2016).

Nota: Redação Anterior:

OBRIGA OS GRANDES SUPERMERCADOS, OS HIPERMERCADOS E AS LOJAS DE DEPARTAMENTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE A DISPOREM ASSENTOS RESERVADOS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E A DISPONIBILIZAREM CARRINHOS DE COMPRAS COM ASSENTOS PARA CRIANÇAS EM QUANTIDADE COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE CLIENTES. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10729 DE 23/07/2009).

OBRIGA OS GRANDES SUPERMERCADOS DE PORTO ALEGRE A COLOCAREM ASSENTOS DISPOSTOS NO INTERIOR DOS MESMOS, RESERVADOS PARA PESSOAS IDOSAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do caput dada pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016):

Art. 1º Ficam obrigados a disponibilizar assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas:

I - os supermercados com área comercial igual ou superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e os hipermercados;

II - as lojas de departamentos;

III - os shopping centers, os centros comerciais e os estabelecimentos de ensino que possuam áreas ou praças de alimentação; e

IV - os bares, as lanchonetes, os restaurantes e os estabelecimentos similares.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10729 DE 23/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam obrigados os supermercados de grande porte de Porto Alegre à colocação de assentos reservados para pessoas idosas.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016):

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 03/1/2016).

II - pessoa com deficiência aquela que possuir, de forma permanente ou provisória, dificuldade de locomoção ou de visão, falta ou deficiência dos membros superiores ou inferiores ou outra deficiência devidamente comprovada; e

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O local designado para a colocação desses assentos não deverá expor a Instituição nem os clientes a riscos de qualquer gênero.

§ 2º Os assentos preferenciais referidos no caput deste artigo deverão ser colocados em locais livres de quaisquer riscos e de fácil acesso ao atendimento e à circulação local e identificados com placa contendo os seguintes dizeres: Assento preferencial para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas obesas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, grandes supermercados, aqueles cuja área comercial for igual ou superior a 500m².

§ 3º Nos casos previstos nos incs. I e II do caput deste artigo, os assentos preferenciais serão disponibilizados em quantidade compatível com o número de clientes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10729 DE 23/07/2009).

§ 4º Nos casos previstos no inc. I do caput deste artigo, a disponibilização dos assentos preferenciais dar-se-á também nas áreas ou praças de alimentação, quando houver, na quantidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de assentos nessas disponíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

§ 5º Nos casos previstos no inc. III do caput deste artigo, a disponibilização dos assentos preferenciais dar-se-á nas áreas ou praças de alimentação, na quantidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de assentos nessas disponíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

§ 6º Nos casos previstos nos incs. III e IV do caput e no § 4º deste artigo, deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1 (uma) mesa adaptada para cadeirantes, e, do total de assentos preferenciais disponibilizados, no mínimo 4 (quatro) deverão ser adaptados para cadeirantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

§ 7º As mesas adaptadas referidas no § 6º deste artigo deverão ser colocadas em local acessível, sem escadas ou inclinação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

§ 8º Em caso de ser solicitada a comprovação de sua idade, o idoso deverá apresentar Carteira de Identidade ou outro documento com fotografia expedido por órgão público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

§ 9º Nos casos de deficiência ou de gestação imperceptíveis, a pessoa que requerer a utilização do assento preferencial deverá comprová-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

§ 10. O comerciante que julgar necessário poderá solicitar à pessoa com deficiência que requerer a utilização do assento preferencial a comprovação de sua condição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

Art. 1º-A Ficam os supermercados com área comercial igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), os hipermercados e as lojas de departamentos obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assento para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016):

Art. 1º-B Ficam os estabelecimentos que descumprirem ao disposto nesta Lei sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência, aplicada na primeira autuação, devendo o infrator sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), aplicada em caso de não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. I do caput deste artigo, devendo o infrator saná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

III - multa de 400 (quatrocentas) UFMs, aplicada em caso de não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. II do caput deste artigo, devendo o infrator saná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

IV - multa de 400 (quatrocentas) UFMs por mês, aplicada enquanto persistir a irregularidade, em caso não ter sido sanada a irregularidade no prazo referido no inc. III do caput deste artigo."

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-B VETADO.

Art. 1º-C Ficam desobrigados do cumprimento do disposto nesta Lei, total ou parcialmente, os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovando a impossibilidade de se adaptar às suas disposições.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da unidade administrativa competente, atestar a veracidade das informações contidas no laudo técnico referido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12108 DE 05/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1998.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

Publicado no DOPA em 15/12/1998