Lei nº 8.204 de 08/07/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1991

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 1989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM            012

Tenente-Coronel PM         029

Major PM            067

Capitão PM            127

Primeiro-Tenente PM         109

Segundo-Tenente PM         148

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino         002

Primeiro-Tenente PM Feminino      003

Segundo-Tenente PM Feminino      007

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico      002

Major PM Médico            004

Major PM Dentista         001

Capitão PM Médico         010

Capitão PM Dentista         002

Primeiro-Tenente PM Médico      028

Primeiro-Tenente PM Dentista      017

Primeiro-Tenente PM Veterinário      002

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

Primeiro-Tenente PM Capelão      002

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM            015

Primeiro-Tenente PM         035

Segundo-Tenente PM         053

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

Capitão PM             001

Primeiro-Tenente PM         004

Segundo-Tenente PM         005

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):

Capitão PM Músico         001

Primeiro-Tenente PM Músico      001

Segundo-Tenente PM Músico      001

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):

Subtenente PM Combatente      078

Primeiro-Sargento PM Combatente      129

Segundo-Sargento PM Combatente      364

Terceiro-Sargento PM Combatente    1.031

Cabo PM Combatente         1.680

Soldado PM Combatente         8.412

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Subtenente PM Feminino         002

Primeiro-Sargento PM Feminino      005

Segundo-Sargento PM Feminino      013

Terceiro-Sargento PM Feminino      045

Cabo PM Feminino         152

Soldado PM Feminino         370

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista      009

Primeiro-Sargento PM Especialista      036

Segundo-Sargento PM Especialista      047

Terceiro-Sargento PM Especialista      089

Cabo PM Especialista         244

Soldado PM Especialista         187

Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no Orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho."