Lei nº 7.851 de 23/10/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1989

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

2) Conforme a Lei nº 8.204, de 08.07.1991, DOU 09.07.1991, revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009, o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos de acordo com os quadros nela constantes.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.687(*), de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

 Coronel PM 008 
 Tenente-Coronel PM 023 
 Major PM 045 
 Capitão PM 091 
 Primeiro-Tenente PM 084 
 Segundo-Tenente PM 119 

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

 Capitão PM Feminino 001 
 Primeiro-Tenente PM Feminino 002 
 Segundo-Tenente PM Feminino 004 

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

 Tenente-Coronel PM Médico 002 
 Major PM Médico 003 
 Capitão PM Médico 007 
 Capitão PM Dentista 001 
 Primeiro-Tenente PM Médico 018 
 Primeiro-Tenente PM Dentista 007 

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

 Primeiro-Tenente PM Capelão 002 

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

 Capitão PM 012 
 Primeiro-Tenente PM 026 
 Segundo-Tenente PM 041 

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

 Primeiro-Tenente PM 004 
 Segundo-Tenente PM 005 

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

 Capitão PM Músico 001 
 Primeiro-Tenente PM Músico 001 
 Segundo-Tenente PM Músico 001 

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

 Subtenente PM Combatente 064 
 Primeiro-Sargento PM Combatente 096 
 Segundo-Sargento PM Combatente 264 
 Terceiro-Sargento PM Combatente 800 
 Cabo PM Combatente 1.336 
 Soldado PM Combatente 7.432 

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

 Subtenente PM Feminino 001 
 Primeiro-Sargento PM Feminino 002 
 Segundo-Sargento PM Feminino 010 
 Terceiro-Sargento PM Feminino 030 
 Cabo PM Feminino 058 
 Soldado PM Feminino 310 

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

 Subtenente PM Especialista 006 
 Primeiro-Sargento PM Especialista 028 
 Segundo-Sargento PM Especialista 037 
 Terceiro-Sargento PM Especialista 068 
 Cabo PM Especialista 182 
 Soldado PM Especialista 115 

Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos."