Lei nº 8.198 de 15/12/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 1992

Altera a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988:

I - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º não perdem a condição de microempresa:

1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte;

2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte;

3 - o contribuinte abrangido por esta Lei que promover exportações."

II - o item 3 do § 4 do artigo 2º:

"3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais."

Art. 2º Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterado pela legislação posterior, o item 9, com a seguinte redação:

"9 - 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."

Art. 3º Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação a operações ocorridas até a data da publicação desta Lei, com:

I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimento similares;

II - programa para computador ("software"), personalizado ou não.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento e à saída de bebidas nem autoriza a restituição de tributos já recolhidos.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988;

II - o § 3º do artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.