Lei nº 8.111 de 28/12/2001

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 dez 2001

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a remissão dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Município, relativos aos lançamentos de imposto predial e territorial urbano - IPTU e das taxas lançadas conjuntamente com o mesmo, dos imóveis de uso exclusivamente residencial que obtiveram, no exercício fiscal de 2002, o benefício da isenção a que se refere o art. 1º da Lei n. 7.933, de 29 de dezembro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.034, de 29 de dezembro de 2000.

§ 1º Para os fins previstos nesta lei, não se caracterizam como indébitos fiscais, nos termos do § 1º do art. 173 da Lei n. 7.056/77, os créditos tributários de imóveis que se enquadram no disposto no caput deste artigo que tenham sido regularmente negociados com a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Aplica-se o benefício de que trata esta lei aos processos administrativos fiscais de parcelamento de IPTU e das taxas agregadas com parcelas vincendas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias da sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 28 de dezembro de 2001.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém