Lei nº 8.091 de 05/04/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 abr 2011

Torna obrigatória a identificação dos freqüentadores de casas noturnas e similares localizadas no município de Vitória, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º As casas noturnas e similares, localizadas no município Vitória, ficam obrigadas a instalarem equipamentos de gravação fotográfica de documentos, a fim de identificarem seus freqüentadores.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.

§ 2º O equipamento mencionado no caput deste artigo, deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos freqüentadores.

§ 3º Não deverá ser permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.

§ 4º Em caso de qualquer problema gerado por freqüentadores, nas dependências dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo, as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

§ 5º O uso indevido das imagens gravadas, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 2º As casas noturnas abrangidas por esta Lei, ficam obrigadas a manterem listas contendo o nome e a foto de frequentadores baderneiros, que costumem promover brigas em seu interior ou nas filas de entrada e de saída. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 31.10.2011)

Art. 3º As listas deverão ser atualizadas trimestralmente e as informações encaminhadas às autoridades policiais, quando solicitadas formalmente.

Parágrafo único. Identificada a presença de baderneiros constantes da lista mencionada no caput deste artigo, os funcionários do estabelecimento poderá solicitar a presença de força policial para proceder à retirada dos mesmos. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE ES de 31.10.2011)

Art. 4º Todos os funcionários próprios ou terceirizados que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas, deverão portar identificação na forma de crachá, que permita a visualização do seu nome, função e foto.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Art. 6º Às casas noturnas, bem como aos seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis legais, pelos prejuízos materiais e danos causados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

DERRUBADA DE VETO - DOE ES de 31.10.2011

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal rejeitou veto parcial aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal à Lei nº 8.091, de 05.04.2011, razão pela qual promulgo o dispositivo vetado, na conformidade do § 3º combinado com o § 9º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

Art. 2º As casas noturnas abrangidas por esta Lei, ficam obrigadas a manterem listas contendo o nome e a foto de frequentadores baderneiros, que costumem promover brigas em seu interior ou nas filas de entrada e de saída.

Art. 3º As listas deverão ser atualizadas trimestralmente e as informações encaminhadas às autoridades policiais, quando solicitadas formalmente.

Parágrafo único. Identificada a presença de baderneiros constantes da lista mencionada no caput deste artigo, os funcionários do estabelecimento poderá solicitar a presença de força policial para proceder à retirada dos mesmos.

Palácio Attílio Vivácqua, 10 de outubro de 2011.

Reinaldo Bolão

PRESIDENTE DA CÂMARA