Lei nº 8.091 de 14/11/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1990
Concede antecipação de reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Art. 2º O disposto nesta lei abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.