Lei nº 8085 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Institui o Programa Contribuinte Arretado, concede remissão, anistia e reinstituição de benefícios fiscais do ICMS, altera as Leis Estaduais nºs 5.900, de 27 de dezembro de 1996, 6.323, de 3 de julho de 2002, e 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas nos termos desta Lei.

§ 1º O Programa Contribuinte Arretado tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.

§ 2º O contribuinte será classificado, nos termos da regulamentação, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:

I - redução de até 100% (cem por cento) nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;

II - autorização:

a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;

b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;

c) para liquidação do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante:

1. compensação com créditos acumulados do imposto;

2. a compensação prevista na Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003; e

3. procedimentos simplificados;

d) para liquidação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, mediante compensação com créditos acumulados do imposto;

e) para renovação de tratamentos tributários diferenciados concedidos com fundamento no art. 51 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, observando-se procedimentos simplificados.

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverá, para os fins previstos neste artigo:

I - implantar um serviço multicanal permanente de orientação e informação ao contribuinte; e

II - desenvolver soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária.

Art. 3º O Programa Contribuinte Arretado será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas:

I - diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;

II - simplificação da relação fisco-contribuinte; e

III - participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções.

Art. 4º O Programa Contribuinte Arretado possui caráter permanente e continuado e tem como objetivo balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pela SEFAZ, promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.

Art. 5º O Programa de que trata esta Lei, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:

I - cadastro de contribuintes;

II - atendimento a contribuintes;

III - comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e

IV - processos administrativos tributários.

Parágrafo único. As ações do Programa Contribuinte Arretado devem buscar a eliminação gradual de:

I - práticas e informações redundantes;

II - declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;

III - modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;

IV - guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e

V - autenticação de livros fiscais.

Art. 6º No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:

I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.

§ 1º Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

IV - a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.

§ 2º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Art. 7º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , desde que atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda - CONFAZ.

Parágrafo único. A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação às concessões das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, que tenha sido prorrogado ou modificado, desde que, em qualquer situação, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

Art. 8º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de que trata o art. 7º desta Lei e relacionados na Instrução Normativa SEF nº 14 , de 26 de março de 2018, e alterações, que se encontrem em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 1º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, reinstituídos nos termos do caput deste artigo poderão ser alterados por normas de mesma hierarquia da que os instituiu.

§ 2º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final de fruição correspondente previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.900 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 9º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 2º, o caput e o inciso V do § 9º todos do art. 2º:

"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(.....)

§ 2º Considera-se saída do estabelecimento:

(.....)

II - desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios;

(.....)

§ 9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:

(.....)

V - valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;

(.....)" (NR)

II - o caput do inciso II, e sua alínea a, e os §§ 1º e 2º todos do art. 17:

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(.....)

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento):

1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução nº 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo (Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal).

(.....)

§ 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caberá à unidade da federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(.....)" (NR)

III - o caput do art. 27:

"Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:

I - caso não se realize o fato gerador presumido;

II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 8º)." (NR)

IV - o § 11 do art. 50:

"Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

(.....)

§ 11. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:

I - o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;

II - os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e

III - as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico." (NR)

V - o § 2º do art. 72:

"Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste Capítulo.

(.....)

§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração." (NR)

VI - o caput do art. 87:

"Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras:

I - omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;

II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;

III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;

IV - passivo fictício;

V - valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados;

VI - valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

VII - diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou

VIII - estoque avaliado em importância diversa da escriturada.

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.

(.....)" (NR)

VII - o art. 88:

"Art. 88. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido." (NR)

VIII - o art. 95:

"Art. 95. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhado da multa correspondente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 96 desta Lei." (NR)

IX - o inciso I do caput do art. 96:

"Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

I - nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);

2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

b) nos demais casos:

1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);

2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observandose, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

(.....)" (NR)

X - a denominação da Subseção I da Seção IV do Capítulo XV:

"Subseção I

Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Eventualmente Devido" (NR)

XI - o art. 97:

"Art. 97. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XII - o art. 98:

"Art. 98. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XIII - o art. 98-A:

"Art. 98-A. Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal):

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XIV - o art. 98-B:

"Art. 98-B. Transitar com o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal) inidôneo:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XV - o art. 99:

"Art. 99. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XVI - o art. 100:

"Art. 100. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XVII - o art. 101:

"Art. 101. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XVIII - o art. 102:

"Art. 102. Emitir documento fiscal com numeração e/ou seriado em duplicidade:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XIX - o art. 103:

"Art. 103. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XX - o art. 104:

"Art. 104. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou prestação:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XXI - o art. 105:

"Art. 105. Forjar, adulterar ou falsificar livro, documentos fiscais ou contábeis e documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem: MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XXII - o art. 106:

"Art. 106. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XXIII - o art. 107:

"Art. 107. Falta de lançamento de documento fiscal no livro Registro de Entradas:

MULTA - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por documento." (NR)

XIV - o art. 109:

"Art. 109. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto." (NR)

XXV - a alínea a do inciso IV e o inciso V do caput do art. 116:

"Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:

(.....)

IV - outros documentos de informações econômico-fiscais:

a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços:

MULTA - equivalente a:

1. 25 (vinte cinco) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e

2. 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 250 (duzentos cinquenta) vezes o valor da UPFAL.

(.....)

V - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que venha a substituí-la:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL." (NR)

XXVI - o caput, a alínea b e o caput do inciso I, e a alínea b do inciso II, todos do art. 116-A:

"Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, inclusive em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do art. 116 desta Lei, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:

I - nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:

(.....)

b) relativamente a outros documentos:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso até o limite total de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UPFAL.

II - se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:

(.....)

b) relativamente a outros documentos:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL para cada mês adicional em atraso até a supressão do vício, limitada ao total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.

(.....)" (NR)

XXVII - o art. 118:

"Art. 118. Falta de lançamento de documento fiscal nos livros fiscais próprios, referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas:

MULTA - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento." (NR)

XXVIII - (VETADO);

XXIX - acrescenta o § 4º ao art. 61:

"Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

(.....)

§ 4º Fica estabelecido processo simplificado para liberação de mercadorias apreendidas, observando o disposto no parágrafo anterior, que será regulamentado pelo Poder Executivo." (AC)

Art. 10 . A Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso XIX ao caput do art. 3º:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(.....)

XIX - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

(.....)" (AC)

II - o art. 4º-A:

"Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação:

I - carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte;

II - a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada." (AC)

III - o § 4º ao art. 17:

"Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(.....)

§ 4º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput deste artigo:

I - aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

II - não se aplica nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural importado do exterior." (AC)

IV - os §§ 3º e 4º ao art. 27:

"Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária:

(.....)

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

§ 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:

I - procedimento ou forma diversa de restituição;

II - mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título de substituição tributária." (AC)

V - o art. 27-A:

"Art. 27-A. No caso em que a operação ou prestação se realize com valor superior ao presumido com base no art. 6º, XIII e § 4º, desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, art. 8º), deverá o contribuinte substituído efetuar o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo e o presumido por força da substituição tributária." (AC)

VI - o § 2º ao art. 45, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 45. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.

(.....)

§ 2º Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período." (AC)

VII - os §§ 12 e 13 ao art. 50:

"Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

(.....)

§ 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar.

§ 13. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas poderá solicitar em arquivo impresso ou eletrônico as informações dispostas no § 11 deste artigo." (AC)

VIII - o § 3º ao art. 72:

"Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste Capítulo.

(.....)

§ 3º As penalidades previstas neste Capítulo referentes a operações relativas à circulação de mercadorias aplicam-se, no que couber, às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação." (AC)

IX - o art. 90-B:

"Art. 90-B. Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido." (AC)

X - o § 2º ao art. 96, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

(.....)

§ 2º A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido." (AC)

XI - o inciso III ao art. 123-B:

"Art. 123-B. Manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento, nas situações adiante indicadas:

(.....)

III - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa jurídica:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento." (AC)

XII - o art. 135-D:

"Art. 135-D. Utilizar bomba de abastecimento de combustível adulterada:

MULTA - de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor." (AC)

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.323 , DE 3 DE JULHO DE 2002

Art. 11 . O caput do art. 14 da Lei Estadual nº 6.323, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execução fiscal, cujo valor do débito, na data de sua inscrição, seja equivalente ou inferior:

I - a 400 (quatrocentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, tratando-se de débito de natureza tributária; e

II - a 160 (cento e sessenta) UPFAL, tratando-se de débito de natureza não tributária." (NR)

CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 4.418 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982

Art. 12. A alínea a do inciso XIII do art. 357 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 357. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

(.....)

XIII - os atos da Fazenda Pública Estadual praticados no interesse de sujeito passivo:

a) Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(.....)" (NR)

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 6.771 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso VI do § 3º do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 (Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015); e

II - o inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual nº 6.323, de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais