Lei nº 8.078 de 07/02/2011
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 fev 2011
Estabelece normas para contratação de empresas de fornecimento de materiais e serviços, bem como regulamenta a modalidade de gestão do Parque de Iluminação Pública e da outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 8643 DE 18/03/2014):
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Conceitua-se modalidade de Gestão do parque de iluminação Pública do Município da seguinte forma:
I - Gestão feita pelo próprio município, quando o município, através de pessoal próprio ou não, faz a Gestão do seu Parque de iluminação, controlando e monitorando os materiais e equipamentos adquiridos para uso, bem como os seus fornecedores de serviços de manutenção, obras e projetos, dispondo de metodologias apropriadas, tecnologias modernas e transparência total para com os munícipes e organismos fiscalizadores, disponibilizando todas as informações referentes a contratos, acompanhamento de ordens serviços, medições de serviços e outros em ambiente WEB para acesso de todos os interessados, mantendo inclusive todo o parque de iluminação em mapas digitais que permitam a localização instantânea das UIP (Unidades de Iluminação Pública), bem como a numeração dos postes em campo em sintonia com os mapas digitais e atendimento gratuito à população para assuntos correlatos;
II - Gestão Integrada, quando o município contrata empresa para realizar todo o serviço de Gestão, Controle e Monitoramento do Parque de Iluminação, incluindo totalmente ou parcialmente as atividades descritas no item (I), porém contrata a mesma empresa ou empresas coligadas, no mesmo contrato ou em contratos separados, para realizar fornecimento de materiais e equipamentos ou as atividades de manutenção e/ou obras e/ou projetos, incluindo nesta ultima o fornecimento de materiais e equipamentos ou não;
§ 1º Fica proibida a contratação de empresa de prestação de Serviços de Fornecimento de Materiais/Equipamentos, Manutenção e/ou Obras e/ou projetos na modalidade de Gestão integrada;
§ 2º Fica o município obrigado a implantar métodos de descarte dos equipamentos retirados do Parque de iluminação, em sintonia com a legislação ambiental vigente.
Art. 2º Fica estabelecida a Gestão feita pelo próprio Município (I) como única modalidade de Gestão permitida no Parque de Iluminação Municipal;
Art. 3º Torna-se obrigatória a implantação dos controles mínimos relacionados abaixo:
I - Controle de garantias de lâmpadas, relés, luminárias e reatores adquiridos para uso no Parque de Iluminação Pública, devendo estabelecer e implantar, no mínimo os seguintes itens de controle e prazos de garantia:
a) Garantia de Lâmpadas - 2 anos a partir de sua data de instalação, contra defeitos diversos;
b) Garantia de Relés - 5 anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;
c) Garantia de Luminárias - 5 anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;
d) Garganta de Reatores - 4 anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;
§ 1º Fica estabelecido que todos os equipamentos elétricos e/ou luminotécnicos devem ser identificados através de números seriais que poderão estar gravados em baixo ou alto relevo em suas carcaças ou identificados através de etiquetas de alta resistência e durabilidade mínima igual ao prazo de garantia do equipamento identificado;
§ 2º No caso do uso de equipamentos elétricos contendo novas tecnologias (LED - Luz Emitida por Diodo, outros), onde não se aplicam equipamentos convencionais, o prazo de garantia mínimo do conjunto deve ser de 5 anos contra defeitos diversos, podendo neste caso o fornecedor destes equipamentos fornecer de sistema de sinalização remoto integrado nestes elementos, que deverá ser operado somente pelo Sistema de Gestão própria do Município em cumprimento do art. 1º, § 1º;
II - Controle do tempo de execução dos reparos oriundos de reclamações dos munícipes e interessados em no máximo 2 dias corridos a partir da reclamação;
III - Controle do cadastro do Parque de iluminação, relativo a itens de potencias, quantidades e localização de lâmpadas instaladas;
Art. 4º Fica estabelecido que todos os munícipes tenham o direito de realizar as suas reclamações e pedidos referentes à iluminação Pública sem ônus adicionais.
Art. 5º O município deve estabelecer metodologias e projetos de forma a implantar os controles e informar aos Munícipes e interessados dados de "quando", "onde", "porque", de cada serviço ou obra realizada no parque de iluminação pública do município, tomando a sua operação e manutenção totalmente transparentes aos munícipes e interessados.
Art. 6º O município deve disponibilizar de forma "on line" mecanismo de consulta para os organismos fiscalizadores, tais como "Associações de moradores", "Ministério Público", "Tribunal de Contas", outros.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.
Reinaldo Matiazzi (Bolão)
PRESIDENTE DA CÂMARA