Lei nº 8051 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2018
Dispõe sobre monitoramento de casos de violência sexual, ataques e estupros ocorridos nas escolas de nível médio, de ensino tecnológico e nas universidades públicas e privadas, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio, tecnológico e superior obrigadas a notificar, aos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, sobre os casos de violência sexual, agressões e estupros de que tiverem conhecimento, ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A comunicação dessas ocorrências não dispensa os trâmites internos de apuração, oitiva das partes e punição de caráter administrativo, quando confirmada a culpa do agressor, conforme previsto nos regimentos internos dessas unidades.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos casos que envolvam crianças e adolescentes, que são regulados pela Lei Estadual nº 4.725 , de 15 de março de 2006.
Art. 2º Os proprietários e dirigentes das instituições privadas e os gestores públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades.
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Art. 3º Os recursos advindos das multas serão revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher destinado às atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador