Lei nº 8051 DE 17/07/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2018

Dispõe sobre monitoramento de casos de violência sexual, ataques e estupros ocorridos nas escolas de nível médio, de ensino tecnológico e nas universidades públicas e privadas, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio, tecnológico e superior obrigadas a notificar, aos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, sobre os casos de violência sexual, agressões e estupros de que tiverem conhecimento, ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A comunicação dessas ocorrências não dispensa os trâmites internos de apuração, oitiva das partes e punição de caráter administrativo, quando confirmada a culpa do agressor, conforme previsto nos regimentos internos dessas unidades.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos casos que envolvam crianças e adolescentes, que são regulados pela Lei Estadual nº 4.725 , de 15 de março de 2006.

Art. 2º Os proprietários e dirigentes das instituições privadas e os gestores públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades.

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.

Art. 3º Os recursos advindos das multas serão revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher destinado às atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador