Lei nº 4.725 de 15/03/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2006

Autoriza o Poder Executivo a criar obrigação de notificação compulsória, nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos Serviços de Saúde e Educação Públicos e Privados do Estado do Rio de Janeiro (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 5.824, de 20.09.2010, DOE RJ de 21.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Autoriza o Poder Executivo a criar obrigação de notificação compulsória, nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos Serviços de Saúde Públicos e Privados do Estado do Rio de Janeiro."

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade, por parte das direções dos estabelecimentos de ensino e de saúde públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos casos de violência contra a criança e o adolescente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.824, de 20.09.2010, DOE RJ de 21.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar a obrigação de notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidas pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º A violência contra a criança e o adolescente estará caracterizada quando a ação ou omissão do agente ou do omitente resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico.

Art. 3º A aplicabilidade do disposto nesta Lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º A notificação compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente atestado por profissional dotado de competência técnica e profissão regulamentada pelos órgãos públicos competentes.

Art. 5º A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.824, de 20.09.2010, DOE RJ de 21.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde públicas e privadas do Estado, e solidariamente seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas em Lei."

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivando o seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora