Lei nº 8.050 de 19/07/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jul 2011
Estabelece no âmbito do Município do Salvador, penalidades para quem praticar maus-tratos a animais e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 9499 DE 28/11/2019):
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comercias, indústrias, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo único. Endente-se por animais todo ser vivo irracional:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos e aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - pássaros migratórios;
VIII - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologia ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput do artigo, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes;
c) uso de instrumentos contundentes;
d) uso de substâncias químicas;
e) fogo;
f) uso de substâncias escaldantes;
g) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação inadequada à espécie;
IV - confinamento inadequado;
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2º As ações indiretas são aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º As penalidades deverão ser aplicadas conforme os critérios adotados na Lei Federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais.
Art. 4º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados, cuja atividades se enquadrem nas disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de julho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
MARCELO GONÇALVES DE ABREU
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Secretário Municipal da Saúde