Lei nº 9499 DE 28/11/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 nov 2019

Dispõe sobre as penalidades administrativas a serem aplicadas diante da prática de maus-tratos aos animais, com a imposição de programas educativos, visando à transformação social do agressor.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda prática que implique crueldade aos animais será punida, no âmbito do Município de Salvador, nos termos desta Lei, sem prejuízo da legislação correlata.

Art. 2º Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento, dor, angústia, sofrimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, tais como:

I - VETADO;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - abandonar animal;

IV - ter animal encerrado juntamente com outros que o aterrorizem ou molestem;

V - VETADO;

VI - privar animal de alimentação adequada;

VII - praticar atos lesivos à integridade física e psicológica dos animais;

VIII - usar em trabalho, lazer ou exibições públicas animais cansados, feridos, doentes ou debilitados;

IX - VETADO;

X - promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XI - VETADO;

XII - VETADO;

XIII - agredir ou torturar e explorar animais, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

XIV - transportar animais em condições inadequadas, expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;

XV - provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor, de acordo com o Conselho Federal de Medicina Veterinária;

XVI - envenenar ou torturar animais;

XVII - expor o animal à situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à sua saúde;

XVIII - fazer trabalhar animais prenhes, cansados, feridos ou doentes;

XIX - fazer viajar um animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar por mais de 3 (três) horas contínuas, sem repouso, água e alimento;

XX - conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XXI - submeter animais a práticas sexuais com seres humanos;

XXII - quaisquer outras práticas lesivas à saúde do animal, previstas em legislações federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 4º São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Art. 5º A prática dos atos de crueldade aos animais a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - VETADO;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa dos animais ou do meio ambiente;

IV - representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

V - queixa-crime originada do Juizado Especial Criminal.

Art. 6º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente, por carta ou via Internet, ao órgão municipal competente.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo da sua identidade.

§ 2º Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo Municipal promover a instauração do processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 7º Aqueles que praticarem atos de crueldade aos animais previstos nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - VETADO;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença municipal para funcionamento;

VI - recolhimento do animal.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.

§ 2º O valor da multa de que trata o inciso III deste artigo será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º VETADO.

§ 4º Quando impostas as penas previstas nos incisos IV e V deste artigo, deverão ser comunicadas à autoridade responsável pela emissão da licença de funcionamento, que providenciará a efetivação da pena.

§ 5º VETADO.

§ 6º Os valores arrecadados em pagamento de multas previstas neste artigo serão aplicados no desenvolvimento, implantação e manutenção de programas e ações voltados à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal, no Município de Salvador.

§ 7º O não pagamento da multa administrativa no prazo legal resultará na inclusão de pendência no Cadastro Informativo Municipal de Salvador (CADIN), observando-se, no que couber, o Capítulo VI da Lei Municipal nº 8.421/2013 , bem como no encaminhamento do processo administrativo, devidamente instruído, à Procuradoria-Geral do Município do Salvador, para a propositura da ação judicial cabível.

Art. 8º Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde das pessoas, dos animais e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente e dos animais;

III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 8.050/2011.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de novembro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde