Lei nº 8040 DE 29/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2018
Altera o artigo 1º da Lei nº 7.870, de 1 de março de 2018, declara patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Pipa, e altera a Lei nº 5.645/2010 e inclui no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Pipa, a ser comemorado no dia 29 de junho.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono as seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o artigo 1º da Lei nº 7.870, de 01 de março de 2018, que "Declara como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a pipa", que passa a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a PIPA, como atividade de esporte, lazer, educação e inclusão."
Art. 2º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia da PIPA", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de JUNHO.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(.....)
JUNHO
29 - "DIA DA PIPA".
Art. 4º O "Dia da PIPA" se destina a difundir e esclarecer sobre a prática da atividade lúdica e esportiva, bem como:
I - orientar sobre os perigos decorrentes da utilização da linha cortante;
II - orientar crianças, jovens e adultos sobre a importância do uso de material adequado para a criação das pipas, que não causem danos ao meio ambiente;
II - integrar a família em uma atividade recreativa;
IV - viabilizar a integração social reunindo diversos segmentos da sociedade numa comunidade integrada para o mesmo fim, proporcionando interação social e esportiva.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador