Lei nº 7870 DE 01/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2018
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PIPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a PIPA, como atividade de esporte, lazer, educação e inclusão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8040 DE 29/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado do Rio de Janeiro a pipa.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica