Lei nº 8026 DE 29/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2018
Obriga as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem veículo reserva similar, nos casos em que menciona.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.026 , de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 731-A, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Ficam as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem mais de 8 (oito) dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
I - A obrigação disposta no caput somente é valida durante o prazo de garantia contratada para aquisição do veículo.
II - o prazo de cessão do veículo reserva será por tempo indeterminado até a efetiva realização do serviço e entrega definitiva do veículo adquirido.
Art. 2º Sendo o cliente idoso(a) ou pessoa com deficiência, terá direito a veículo reserva similar, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso do veículo adquirido ficar parado por mais de 4 (quatro) dias por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Art. 3º Entendem-se como veículo reserva similar àquele que contenha as mesmas características do veículo adquirido, em especial as relativas à mesma potência, número de portas, tecnologia de direção, mecânica de levantamento dos vidros e tecnologia do câmbio e equipamentos de acessibilidade.
Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sendo os valores monetários apurados, revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente