Lei nº 8024 DE 29/06/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de microfone e fone de ouvido (head-sets) pelas empresas de telemarketing a seus funcionários e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.024 , de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 410-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Ficam as empresas, que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, obrigadas a fornecer, gratuitamente, a seus funcionários, conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais.

§ 1º Para fins de que trata esta Lei, entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.

§ 2º O conjunto de microfone e fone de ouvido (head-sets) individual mencionado no caput deve permitir, ao operador, a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e devem ser substituídos pelo empregador sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

Art. 2º O conjunto de microfone e fone de ouvido (head-sets) fornecidos pelas empresas devem atender as seguintes recomendações, previstas na NR 17 (Norma Regulamentadora 17) ou na que vier a sucedê-la:

I - ter garantidas, pelo empregador, a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;

II - ser substituídos, prontamente, quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;

III - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;

IV - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

Art. 3º As empresas de teleatendimento/telemarketing deverão, periodicamente, promover palestras para seus funcionários, ministradas por fonoaudiólogos, com o objetivo de conscientizar sobre os riscos do uso incorreto do headset.

Art. 4º Aplica-se esta Lei, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei implicará, ao proprietário da empresa, multa no valor de 10.000 UFIR's/RJ (dez mil Unidades de Referência do Rio de Janeiro).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente