Lei nº 8.017 de 08/04/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 1990

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das despesas que menciona

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 146, de 13 de março de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I - recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III - recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 8 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO