Lei nº 7.999 de 31/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1990

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1990, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente; detém a maioria do capital social com direito ao voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em NCz$ 3.146.420.107.000,00 (três trilhões, cento e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte milhões e cento e sete mil cruzados novos).

Art. 3º Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇOS DE JANEIRO/90) 

1 - RECEITA DO TESOURO 1.353.112.372 
1.1 - RECEITAS CORRENTES820.404.752 
Receita Tributária  315.640.455 
Receita de Contribuições 468.978.069 
Receita Patrimonial 12.144.985 
Receita Agropecuária 18.881  
Receita Industrial  2.051.745 
Receita de Serviços  9.023.192 
Transferências Correntes 2.215.855 
Outras Receitas Correntes 10.331.570 
  
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 532.707.620 
Operações de Crédito Internas374.465.064 
Operações de Crédito Externas  14.628.691 
Amortização de Empréstimos 94.500.449 
Outras Receitas de Capital 49.113.416 
  
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Nacional)  82.472.364 
2.1 - RECEITAS CORRENTES 73.763.569 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 8.708.795 
 
RECEITA GLOBAL 1.435.584.736 
   
3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (ROLAGEM DA DÍVIDA) 1.710.835.371 
3.1 - RECURSOS DO TESOURO 1.710.673.449 
3.2 - OUTRAS FONTES 161.922 
TOTAL 3.146.420.107 

§ 1º As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.

§ 2º Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.

Seção II
Das Alterações na Legislação

Art. 4º Da Receita total estimada no artigo 3º, NCz$ 63.237.292.000,00 (sessenta e três bilhões, duzentos e trinta e sete milhões e duzentos e noventa e dois mil cruzados novos), decorrem de alterações nas legislações pertinentes, correspondendo:

I - NCz$ 55.107.907.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões, cento e sete milhões e novecentos e sete mil cruzados novos), na legislação tributária;

II - NCz$ 5.714.977.000,00 (cinco bilhões, setecentos e quatorze milhões e novecentos e setenta e sete mil cruzados novos), na legislação referente ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União, de responsabilidade de Estados e Municípios;

III - NCz$ 2.414.408.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quatorze milhões e quatrocentos e oito mil cruzados novos), ao aumento do limite previsto no item III do artigo 23 da Lei nº 7.800, de 1989, em conseqüência das alterações referidas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total

Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em NCz$ 907.062.368.000,00 (novecentos e sete bilhões, sessenta e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescido de NCz$ 1.709.621.156.000,00 (um trilhão, setecentos e nove bilhões, seiscentos e vinte e um milhões e cento e cinqüenta e seis mil cruzados novos) para a respectiva amortização da Dívida Pública;

II - No Orçamento da Seguridade Social, em NCz$ 528.522.368.000,00 (quinhentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões e trezentos e sessenta e oito mil cruzados novos), acrescidos de NCz$ 1.214.215.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões e duzentos e quinze mil cruzados novos) para a respectiva Amortização da Dívida Pública.

Seção II
Da Unidade de Referência Orçamentária

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Em cumprimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.800, de 1989, as dotações fixadas nesta Lei também serão consideradas em unidade de referência orçamentária, sendo o Poder Executivo autorizado a abrir, a partir do 2º trimestre do ano de 1990, créditos suplementares para atender a Programação Especial cuja despesa está fixada no Adendo I desta Lei, parte integrante deste artigo, utilizando como fonte de recursos a poupança formada em decorrência da aplicação do redutor representado pela utilização dos valores que "R" assume conforme determina o § 2º deste artigo."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Unidade de Referência Orçamentária (URO) terá valor nominal de NCz$ 1.000,00 (um mil cruzados novos) em 1º de janeiro de 1990."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O valor nominal da URO no primeiro dia de cada mês, a partir de fevereiro de 1990, será atualizado, por portaria do Ministro do Planejamento, e resultará da multiplicação do valor nominal da URO em 1º de janeiro de 1990 pelo fator (1 + (V x R), onde:
"V" - é a menor das variações unitárias acumuladas entre dezembro de 1989 e o mês anterior ao de reajuste, dos seguintes índices:
a) índice oficial da inflação;
b) índice de recolhimento efetivo das receitas correntes apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
"R" - assume os seguintes valores:
- 0,90 nos meses de fevereiro a julho;
- 0,92 no mês de agosto;
- 0,94 no mês de setembro;
- 0,96 no mês de outubro;
- 0,98 no mês de novembro;
- 1,00 no mês de dezembro."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O valor de "R", a que se refere o parágrafo anterior, assume o valor "1,0" em todos os meses do ano de 1990 no caso da sua aplicação às despesas de pessoal e seus respectivos encargos."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As variações nos saldos de dotações serão, também, consideradas em URO, utilizando-se os valores nominais vigentes nas datas:
I - da publicação do decreto, para os créditos adicionais e cancelamentos promovidos pelo Poder Executivo, no uso da autorização prevista no artigo 11;
II - da remessa do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional, para os demais casos de créditos adicionais e cancelamentos;
III - da efetiva realização, na liquidação da despesa."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O saldo em cruzados novos das dotações de cada subprojeto ou subatividade será mensalmente reajustado, por portaria do Ministro do Planejamento, pelo valor resultante da multiplicação do correspondente saldo em URO pela variação unitária da cotação de uma URO entre o mês de reajuste e o mês anterior, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição."

§ 6º Até 31 de julho de 1990, o Poder Executivo encaminhará projeto de revisão orçamentária ao Congresso Nacional, com o objetivo, dentre outros, de corrigir possíveis desvios entre o aumento da arrecadação de receitas vinculadas e o aumento geral da arrecadação.

Art. 7º De acordo com o artigo 100, § 1º e 2º da Constituição, ao valor dos precatórios judiciais não se aplica o critério de atualização monetária.

Art. 8º O valor nominal da despesa empenhada será definitivo em cruzados novos, e a partir dele não ocorrerá qualquer atualização.

Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 9º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgãos, o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇOS DE JANEIRO/90) 

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO  TESOURO   OUTRAS FONTES   TOTAL  
CÂMARA DOS DEPUTADOS 4.014.427  4.014.427 
SENADO FEDERAL 3.350.970  3.350.970 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.188.984  1.188.984 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 614.161  614.161 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.230.072  1.230.072 
JUSTIÇA FEDERAL 5.316.151  5.316.151 
JUSTIÇA MILITAR 398.214  398.214 
JUSTIÇA ELEITORAL 1.603.517  1.603.517 
JUSTIÇA DO TRABALHO 9.160.862  9.160.862 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 891.010  891.010 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 13.710.076 1.679.040 15.389.116 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 20.516.043 2.232.020 22.748.063 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 21.467.345 2.463.976 23.931.321 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 507.789  507.789 
MINISTÉRIO DA CULTURA 1.503.018 154.634 1.657.652 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 3.839.421 2.968.904 6.808.325 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 54.938.251 7.988.244 62.926.495 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 25.756.755 2.013.677 27.770.432 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 22.946.292 18.025.859 40.972.151 
MINISTÉRIO DO INTERIOR 22.169.479 10.416.719 32.586.198 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 3.243.033 177.172 3.420.205 
MINISTÉRIO DA MARINHA 17.137.277 4.921.123 22.058.400 
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIAS 2.939.967  2.939.967 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 365.172.869 11.038.838 376.211.707 
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 1.120.911  1.120.911 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 2.596.632 806 2.597.438 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 23.987.166 4.200.669 28.187.835 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 28.296.244 33.429 28.329.673 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 22.933.140 14.104.829 37.037.969 
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 8.353.149 52.425 8.405.574 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 322.122.207  322.122.207 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 46.070.321  46.070.321 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 138.718.431  138.718.431 
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 154.410.288  154.410.288 
SUBTOTAL 1.352.224.472 82.472.364 1.434.696.836 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 887.900  887.900 
DESPESA GLOBAL 1.353.112.372 82.472.364 1.435.584.736 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 1.710.673.449 161.922 1.710.835.371 
TOTAL 3.063.785.821 82.634.286 
3.146.420.107 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações às unidades orçamentárias.

Seção IV
Das Despesas Condicionais

Art. 10. O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá o cancelamento das despesas condicionais fixadas na Parte I, em anexo a esta Lei, de forma a ajustar o total da despesa à receita prevista, considerando-se, apenas, as alterações aprovadas na legislação tributária e na legislação relativa ao refinanciamento da dívida externa garantida pela União e de responsabilidade de Estados e Municípios, na forma do disposto na Lei nº 7.800, de 1989.

CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor em URO, mediante a utilização dos recursos adiante indicados:

a) da reserva de Contingência:

b) resultante de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, desde que não ultrapasse o valor de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

d) à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da administração Federal Indireta, observando o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) à conta de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observando os limites apurados em balanço.

II - suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito, as transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática, e as transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro Oeste, nos termos da Lei nº. 7.827, de 27 de setembro de 1989, utilizando como fonte a definida no § 3º. do artigo 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, publicando-se o detalhamento das suplementações no relatório bimestral a que se refere o § 3º. do artigo 165 da Constituição.

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 30% (trinta por cento) das respectivas dotações em URO, indicadas nesta Lei, nos casos de:

a) operações realizadas no segundo semestre de 1989 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1990;

b) operações realizadas durante o exercício de 1990;

c) antecipação de cronograma de recebimento;

IV - reprogramar os recursos previstos na Programação Especial relativa às Operações Oficiais de Crédito, constantes desta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da aplicação de cada subprojeto ou subatividade, em URO, ressalvadas deste limite as transferências previstas no § 10 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as aplicações definidas no § 1º. do artigo 239 da Constituição da República.

V - abrir créditos adicionais, observando o limite de 20% (vinte por cento) do valor em URO do subprojeto ou subatividade na origem, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.

CAPÍTULO IV
Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da lei nº 7.200, 10 de julho de 1989.

II - emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.

TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em NCz$ 172.668.001.000,00 (cento e setenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões e um mil cruzados novos), com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇO DE JANEIRO/90) 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS
CÓDIGO   ESPECIFICAÇÃO   VALOR  
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 717.817 
21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 1.170.472 
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 3.264.379 
23000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 37.481.444 
24000 MINISTÉRIO DA CULTURA 71.112 
25000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 7.514.351 
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 58.957 
27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 294.070 
28000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 26.160.160 
29000 MINISTÉRIO DO INTERIOR 833.475 
30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 11.022 
31000 MINISTÉRIO DA MARINHA 2.786 
32000 MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 84.161.580 
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 302.827 
38000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES  10.488.261 
39000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 135.288 
 TOTAL 172.668.001 

Art. 14. As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

NCz$ 1.000,00

(A PREÇOS DE JANEIRO/90) 

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS  
ESPECIFICAÇÃO   VALOR  
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 120.106.570 
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO  
- DO TESOURO 7.635.406 
- DEMAIS 20.660.097 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO  
- INTERNAS 11.880.046 
- EXTERNAS 12.385.882 
TOTAL 172.668.001 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Os saldos de dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizados no primeiro dia de cada mês, a partir de 1º. de fevereiro de 1990, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimestral a que se refere o § 3º. do artigo 165 da Constituição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com transferência do Tesouro Nacional, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º. desta Lei."

Art. 16. O Poder Executivo, até 31 de julho de 1990, proporá revisão do orçamento de que trata este Título, com o objetivo, dentre outros, de reduzir a despesa fixada, de forma a compensar eventuais acréscimos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.083, de 19.10.1990)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será apresentada conjuntamente com a que está prevista no parágrafo 6º. do Artigo 6º desta Lei."

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor inicial reajustado na forma do artigo 15 desta Lei.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 18. Aplica-se na execução orçamentária o que dispõe o artigo 53 da lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

Art. 19. É vedado o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.

Art. 20. Nos Encargos Financeiros da União, os juros, encargos e Amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 21. O pagamento das obrigações assumidas pela União nas dívidas da extinta Sunamam passam a ser obrigação do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 22. Na forma do disposto no artigo 53 da Lei nº. 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar dotações incluídas no grupo de natureza "Pessoal e Encargos Sociais" até o montante necessário à realização das respectivas despesas dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1990.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de janeiro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu