Lei nº 8015 DE 29/06/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2018
Proíbe a utilização dos filmes plásticos envolventes dos vasilhames ou garrafões de 10 (dez) e 20 litros comercializados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.015, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3446, de 2017.
A Assembleia Legislativa Do Estado Do Rio De Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a utilização do filme plástico envolvente da parte externa dos vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As empresas envasadoras têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta lei, para a completa eliminação do filme plástico envolvendo a parte externa dos vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que se encontrem no comércio.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto acima, os vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que se encontrarem envolvidos em filme plástico, desde as linhas de envasamento até a sua exposição ao consumidor, deverão ser inutilizados pelos órgãos competentes de Vigilância Sanitária, com a lavratura do respectivo Termo de Inutilização.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIR-RJ por vasilhame ou garrafão envolto em filme plástico, além das sanções estabelecidas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente