Lei nº 7982 DE 06/06/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jun 2018

Dá nova redação a alínea "a", do inciso XIII, do art. 14 , da Lei nº 2.657/1996 , e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "a", do inciso XIII, do art. 14 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

XIII - em operações com óleo diesel:

a) 12% (doze por cento);

(.....)."

Art. 2º Fica acrescentado alínea "i" ao inciso I, do art. 2º , da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - (.....)

i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII, do art. 14 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996."

Art. 3º VETADO

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador