Lei nº 7.508 de 22/09/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 set 1999

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE, autoriza a concessão de incentivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da Transformação do Cobre - PROCOBRE com os seguintes objetivos:

I - fomentar a ampliação de indústrias dedicadas à mineração, metalurgia do cobre e a instalação de novos empreendimentos industriais no segmento de transformação do cobre primário e seus derivados;

II - interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico, com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de mineração, metalurgia e transformação do cobre no parque industrial baiano.

Art. 2º O PROCOBRE contará com um Conselho Deliberativo a ser constituído pelo Poder Executivo, que lhe fixará a composição, competência e finalidades.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos contribuintes que se habilitarem ao PROCOBRE:

I - infra-estrutura física;

II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações relacionadas com a circulação de minério de cobre, concentrado de cobre, vergalhão, cátodo e blíster de cobre e produtos resultantes de sua transformação, assim como nas aquisições no Estado e nas importações do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados à utilização na cadeia produtiva do cobre, conforme disposto em Regulamento;

III - crédito presumido, para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, nos seguintes percentuais:

a) 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre, promovidas por empresas mineradoras enquadradas no CAD-ICMS sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;

b) 56,47% (cinqüenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas e 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre, realizadas por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;

c) 80% (oitenta por cento) da diferença a maior, em cada mês corrente, entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nºs 12 (doze) meses do ano de 1998, nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado.

Parágrafo único. O Regulamento definirá os procedimentos para fins do cálculo da diferença a que se refere a alínea c do inciso III.

Art. 4º O uso do crédito presumido de que tratam as alíneas b e c, do inciso III, do artigo anterior, fica condicionado à implantação de novos empreendimentos ou à ampliação ou modernização da planta industrial, observado o seguinte:

I - o projeto de novo empreendimento deverá ser relevante para a matriz industrial do Estado;

II - o projeto de ampliação ou modernização deverá demonstrar agregação de valor em termos tecnológicos e o volume da produção representar uma capacidade mínima a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Programa.

Art. 5º O enquadramento da empresa no PROCOBRE não invalida a utilização dos benefícios financeiros do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, desde que não cumulativos com o benefício do crédito presumido autorizado nas alíneas b e c, do inciso III, do art. 3º, desta Lei.

§ 1º A empresa beneficiária do PROBAHIA poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao uso de crédito presumido e vice-versa, vedada a opção dentro de um mesmo exercício fiscal.

§ 2º Se a empresa for beneficiária do PROBAHIA antes da vigência desta Lei, poderá optar pela utilização de crédito presumido dentro do exercício fiscal em curso.

Art. 6º A empresa que inobservar qualquer das regras contidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária, ficará sujeita à cassação de habilitação para operar sob o regime de diferimento e para fazer jus à utilização do crédito presumido que autoriza.

Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2009.

Art. 8º As condições necessárias à utilização dos benefícios previstos nesta Lei serão estabelecidas na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

SÉRGIO FERREIRA

Secretário de Governo

BENITO GAMA

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda