Lei nº 7912 DE 10/05/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 mai 2010
Altera o artigo 10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, e implanta o sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi no município de Vitória
Art. 1º. O Art. 10, da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10
...
VIII – possuir sistema de rastreamento e monitoramento veicular.
Art. 2º. Será implantado Sistema de Rastreamento e Monitoramento de toda a frota de táxi no Município de Vitória.
Art. 3º. Os permissionários, por meio do Sindicato representante da categoria, deverão solicitar ao Município de Vitória, por intermédio da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, a homologação da empresa fornecedora e controladora do Sistema de Rastreamento.
Parágrafo único. Somente será homologada uma empresa fornecedora e controladora do Sistema de Rastreamento por parte do Município de Vitória, por intermédio da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.
Art. 4º. A empresa homologada deverá disponibilizar à Prefeitura Municipal de Vitória, à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana e ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social acesso total e irrestrito ao Sistema de Rastreamento implantado.
Parágrafo único. A atuação conjunta referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de convênio administrativo, a ser firmado entre a empresa homologada, o Município de Vitória e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei implicará o impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi até que seja sanada a irregularidade.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei e os critérios de homologação da Empresa Fornecedora dos Equipamentos no prazo máximo de 30 dias
Art. 7º. As atuais permissões terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, para comprovar a exigência prevista no art. 1º.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9°. Fica revogada a Lei nº 7.881, de 25 de janeiro de 2010.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de maio de 2010.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal