Lei nº 7.912 de 10/05/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 mai 2010

Altera o art. 10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, e implanta sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

VIII - possuir sistema de rastreamento e monitoramento veicular." (NR)

Art. 2º Será implantado o sistema de rastreamento e monitoramento de toda a frota de táxi do Município de Vitória.

Parágrafo único. O Poder Executivo criará incentivos, a seu critério, para otimizar a adesão dos permissionários de transporte de passageiros em veículos de aluguel e taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento de táxi no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei Nº 8341 DE 03/09/2012)

Art. 3º Os permissionários, por meio do Sindicato representante da categoria, deverão solicitar ao Município de Vitória, por meio da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, a homologação da empresa fornecedora e controladora do sistema de rastreamento.

Art. 4º A empresa homologada deverá disponibilizar à Prefeitura Municipal de Vitória, à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana e ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social, acesso total e irrestrito ao Sistema de rastreamento implantado.

Parágrafo único. A atuação conjunta referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de convênio administrativo, a ser firmado entre a empresa homologada, ao Município de Vitória e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 5º O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei implicará o impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi até que seja sanada a irregularidade. (Revogado pela Lei Nº 8341 DE 03/09/2012)

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei e os critérios de homologação da empresa fornecedora dos equipamentos no prazo máximo de 30 dias.

Art. 7º As atuais permissões terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, para comprovar a exigência prevista no art. 1º.  (Revogado pela Lei Nº 8341 DE 03/09/2012)

Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 7.881, de 25 de janeiro de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de maio de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal