Lei nº 7.884 de 06/01/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 2003

Altera dispositivos da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas à Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

I - ficam modificados o caput do art. 1º e o inciso I do § 3º e aditados os incisos IX e X ao § 3º e o § 5º, passando a vigorar os referidos dispositivos com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º ..........................................................................

§ 2º ..........................................................................

§ 3º O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:

I - taxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica;

II - ............................................................................

III - ...........................................................................

IV - ..........................................................................

V - ..........................................................................

VI - .........................................................................

VII - ..........................................................................

VIII - .........................................................................

IX - 6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;

X - recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei."

II - ficam aditados o inciso III e o parágrafo único ao art. 2º, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º (VETADO):

I - .............................................................................

II - .............................................................................

III - (VETADO).

Parágrafo único (VETADO)."

III - fica aditado o inciso IV ao art. 3º, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3º (VETADO):

I - .............................................................................

II - .............................................................................

III - .............................................................................

IV - (VETADO)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2003.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - TABELA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Classificação
Fato Gerador
Valor em UPF/MT
 
1
Vistoria
 
1.1
Vistoria para a concessão de "carta para habite-se" em imóvel que se enquadre nas especificações para instalações de proteção contra incêndio
 
1.1.1
Efetuada em área que não ultrapasse a 750m²
3,50
1.1.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
1.2
Outras vistorias não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residenciais
 
1.2.1
Efetuada em área que não ultrapassa a 750m²
3,50
1.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
1.3
Para shows e eventos similares
 
1.3.1
Lotação de até 1.000 pessoas
7,50
1.3.2
Lotação de 1.001 até 3.000 pessoas
11,50
1.3.3
Lotação de 3.001 até 5.000 pessoas
15,00
1.3.4
Lotação de 5.001 até 7.000 pessoas
19,00
1.3.5
Lotação acima de 7.000 pessoas
23,00
 
2
Perícias de Incêndio
 
2.1.
Laudo até 04 fotos
7,50
2.2
Laudo com mais de 04 fotos por unidade
0,75
 
3
Projetos
 
3.1
Consulta prévia
1,50
3.2
Edificação residencial multifamiliar
 
3.2.1
Referente à área de até 750m²
6,20
3.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
3.3
Edificação para uso comercial
 
3.3.1
Referente a área de até 750m²
7,50
3.3.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,030
3.4
Edificação para uso industrial
 
3.4.1
Referente a área de até 750m²
15,00
3.4.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,040
3.5
Edificação para uso institucional
 
3.5.1
Referente a área de até 750m²
7,50
3.5.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
 
4
Reanálise de Projetos
 
4.1
A partir da terceira análise do mesmo projeto por metro quadrado
0,008
5
Prevenções
 
5.1
Em rios, lagos, piscinas, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.2
Em shows e eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.3
Em feiras ou eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.4
Em estádios de futebol, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.5
Em competições esportivas, como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de até quatro horas de serviço
6,20
5.6
Por hora de serviço excedente nos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5
6,20
 
6
Outros serviços não emergenciais
 
6.1
Certidão de ocorrência
1,00
6.2
2ª via de documentos
1,00
6.3
Parecer técnico
2,00
6.4
Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados, por metro quadrado
0,035
6.5
Modificação de projetos/alteração de dados
3,00
6.6
Cadastramento de firmas instaladoras e manutenedoras de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico
5,00
6.7
Cadastramento de Engenheiros
2,00
6.8
Cadastramento de Projetistas
1,50
6.9
Renovação de cadastramento
1,00
6.10
Uso de praça de esportes ou campo de futebol, por um período de duas horas
 
6.10.1
Período diurno
3,00
6.10.2
Período noturno
5,00
6.11
Corte de árvore onde não ocorra iminente perigo, desde que observada a legislação em vigor (por árvore)
5,00
6.12
Utilização de equipamento
6,20
6.13
Esgotamento de piscinas, garagens ou caixas d'água
12,00
6.14
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso, por hora de serviço
3,50
 
7
Ensino e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (turma de no máximo 20 alunos)
 
7.1
Curso de formação por hora/aula prevista
2,00
7.2
Curso de treinamento por hora/aula prevista
1,50
7.3
Reciclagem por hora/aula prevista
1,50