Lei nº 7.370 de 21/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2000

Cria o Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.(Redação dada ao caput pela Lei nº 7.884, de 06.01.2003, DOE MT de 06.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado o Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais."

§ 1º Entende-se por re-equipamento: a aquisição de veículos para uso operacional, equipamentos de telecomunicações, de informática, de perícia de incêndios, além de aparelhos, máquinas, ferramentas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar; e por manutenção: a conservação e provimento de todo o material, equipamento, acessórios e serviços destinados a manter o Corpo de Bombeiras Militar em perfeitas condições de operacionalidade.

§ 2º Os recursos do Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM poderão ser utilizados ainda em investimentos com instalações fisicas e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, exceto com pagamento de pessoal.

§ 3º O Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:(Redação dada pela Lei nº 7.884, de 06.01.2003, DOE MT de 06.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  " § 3º O Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:"

I - taxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e0 outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.884, de 06.01.2003, DOE MT de 06.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - taxas pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica;"

II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;

III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados como Estado, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;

IV - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentarias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VII - quaisquer outras rendas eventuais;

VIII - recursos provenientes do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB.

IX - 6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.884, de 06.01.2003, DOE MT de 06.01.2003).

X - recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.884, de 06.01.2003, DOE MT de 06.01.2003).

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária do Estado para o exercício de 2001 as dotações orçamentárias para o atendimento do disposto nesta lei.

Art. 2º O Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor; e

II - Secretaria Executiva.

Art. 3º O Conselho Diretor será composto por:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

III - Chefe do Estado - Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

§ 1º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado, após a indicação do titular de cada entidade.

§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

Art. 4º Compete ao Conselho propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de bombeiro militar.

Art. 5º A Secretaria Executiva terá seus membros nomeados pelo Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que serão responsáveis pelos serviços administrativos do Fundo, além de outros encargos previstos em regulamento, com a seguinte constituição:

I - 1 (um) Secretário Executivo;

II - 1 (um) Contador,

III - 1 (um) Tesoureiro.

Parágrafo único. Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária serão providos pela Secretaria de Estado de Administração-SAD, através de remanejamento de servidores, no que convier, por solicitação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiro Militar - FREBOM terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 199, de 17.12.2004, DOE MT de 17.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O saldo positivo do Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar-FEEBOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo."

Art. 7º O Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar-FREBOM terá como gestor o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, tendo escrituração contábil própria, independentemente de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º Os saques do FREBOM, somente se admitirão mediante cheques nominais assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente e Tesoureiro de Fundo.

Art. 9º Do emprego dos recursos do Fundo de Re-equipamento do Corpo de Bombeiros Militar FREBOM, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazo previstos na legislação pertinente, devendo seus balancetes anuais serem publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O Plano de Aplicação do Fundo de Re-equipamento de Corpo de Bombeiros Militar-FREBOM será elaborado pelo setor de planejamento estratégico do Corpo de Bombeiros Militar, aprovado pelo Conselho Diretor do Fundo e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 11. Esta lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA

BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÕNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO