Lei nº 7877 DE 02/03/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mar 2018
Autoriza o Poder Público a criar o Programa Estadual de Criação de Recifes Artificiais - Programa "Costa Viva" e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.877 , de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1126-A, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a instituir o Programa Estadual de Criação de Recifes Artificiais, Programa "Costa Viva", com o objetivo de empreender ações de recuperação da biodiversidade marinha; incremento dos recursos pesqueiros; estímulo à prática do turismo de mergulho, do surf e demais esportes aquáticos e subaquáticos; bem como a proteção de áreas da costa degradadas por alterações nas marés e correntes, mediante o estímulo à criação de recifes artificiais.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se Recife Artificial como o conjunto de intervenções deliberadamente voltadas à remodelagem do ecossistema marinho, mediante o estabelecimento de novos habitats, tendo em vista a proteção dos ciclos de vida de espécies de importância econômica e ecológica, mediante a utilização de estruturas de concreto e metálicas, carcaças de veículos, aeronaves, embarcações e outros materiais não agressivos ao ambiente, devidamente preparados, e que atendam à finalidade do Programa.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROGRAMA
Art. 3º Tendo em vista a implementação do Programa "Costa Viva", poderá o Poder Público adotar as seguintes medidas:
I - estabelecimento de convênio com a Autoridade Marítima, a saber, a Capitania dos Portos ou outro órgão designado especificamente para tal fim pela Marinha do Brasil, tendo em vista:
a) padronização dos procedimentos preparatórios exigíveis ao planejamento e execução de projetos específicos abrangidos pelo Programa "Costa Viva";
b) aprovação, pela Autoridade Marítima, dos projetos, bem como de todos os processos e métodos envolvidos em suas execuções, à luz da legislação federal e convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário;
II - estabelecimento de convênio com o Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista suas atribuições e competências em face da matéria;
III - estabelecimento de convênio com o Ministério da Pesca e Aquicultura, tendo em vista suas atribuições e competências em face da matéria;
IV - estabelecimento de convênios com Instituições de Ensino Superior objetivando estudos científicos que venham a contribuir para com o conhecimento do assunto; o desenvolvimento de novas técnicas relacionadas ao estabelecimento de recifes artificiais, suas melhores características, critérios de utilização e impactos na vida marinha;
V - aprovação de cada projeto específico pela Secretaria de Estado do Ambiente, que deverá padronizar a tramitação e critérios de análise dos projetos do Programa "Costa Viva", à vista da legislação que lhes seja aplicável;
VI - realização de consultas, bem como o arquivamento dos resultados, envolvendo comunidades, grupos ou segmentos eventualmente atingidos pelas medidas pretendidas;
VII - fiscalização da conformidade da execução do projeto em relação a todos os aspectos submetidos à Autoridade Marítima, Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Ambiente e termos de compromisso assumidos para sua aprovação prévia;
VIII - alocação de recursos públicos à qualificação de mão obra necessária ao Programa "Costa Viva", preferencialmente do local de situação dos projetos;
IX - estabelecimento de incentivos à atividade pesqueira no Estado, tendo em vista a participação e incremento do Programa;
X - criação de um Grupo Gestor, que será responsável pelo gerenciamento do Programa e acompanhamento dos projetos nele inseridos.
Art. 4º Tendo em vista a garantia da qualidade do meio ambiente, o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:
I - Autorizar a implementação de Recifes Artificiais, no âmbito do Programa "Costa Viva", somente acompanhada de Responsável Técnico (RT);
II - O Responsável Técnico deverá ser, preferencialmente, profissional com formação nas áreas de Oceanografia, Ciências Biológicas, Ciências Ambientais ou áreas afins.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA "COSTA VIVA"
Art. 5º Dar-se-á o Programa "Costa Viva", mediante os seguintes instrumentos, que serão coordenados pelo Grupo Gestor:
I - delimitação das áreas costeiras passíveis de receberem projetos do Programa, bem como a natureza vocacional das mesmas - turismo de mergulho, esportes aquáticos, pesca ou recuperação de zonas degradadas;
II - análise dos projetos de origem pública ou privada, ou proposição de projetos públicos, tendo em vista sua viabilidade à luz do Programa "Costa Viva";
III - recebimento das propostas de projeto; seu financiamento, quando aplicável, ou orientações aos responsáveis sobre eventuais canais de custeio estabelecidos pelo Grupo Gestor;
IV - busca de parceiros para as diversas atividades de interesse do Programa "Costa Viva", inclusive junto às Prefeituras dos Municípios com ele vocacionados em face de condições existentes que permitam maior probabilidade de êxito do Programa;
V - estabelecimento de critérios científicos capazes da orientação do Programa "Costa Viva", bem como de propostas no sentido de sua modificação;
VI - divulgação do andamento dos projetos e acompanhamento de seus resultados parciais e, após sua conclusão, sobre o atingimento ou não das metas inicialmente propostas;
VII - elaboração de mapas da costa fluminense com a indicação do vocacionamento original das áreas e projetos em andamento.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
Art. 6º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, poderão ser buscados - à critério do Poder Público - recursos, junto aos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outros:
a) Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM
b) Fundos municipais destinados ao Meio Ambiente.
c) Recursos oriundos de convênios que venham a ser firmados com o Ministério da Pesca e Aquicultura.
d) Recursos oriundos de convênios que venham a ser firmados com o Ministério do Meio Ambiente.
e) Recursos oriundos de empresas privadas voltadas à atividade pesqueira. turismo de mergulho ou outros campos de atuação com interesse no Programa.
CAPÍTULO V - DA CONDUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 7º Para o cumprimento desta lei, será instituído Grupo Gestor, preferencialmente ligado a órgão ambiental do Estado, que deverá elaborar as diretrizes do Programa 'Costa Viva' - com base nesta lei, em coordenação com a Autoridade Marítima e com a participação dos órgãos e entidades conveniadas, associações de pescadores, representantes da indústria pesqueira, representantes da indústria do turismo de mergulho e demais instituições interessadas no Programa e as universidades públicas estaduais, federais e privadas do Estado do Rio de Janeiro, com atuação em áreas de conhecimento relacionadas à vida marinha e à realização do que dispõe a presente lei.
Art. 8º O Grupo Gestor fará gestões junto às universidades, escolas técnicas e centros de aprendizagem relacionados ao Programa "Costa Viva" para promoção de ações de capacitação, treinamento e qualificação de trabalhadores e profissionais para atuação no Programa.
Art. 9º O Grupo Gestor poderá instituir sistema público de acompanhamento do cumprimento dos projetos em fase de aprovação ou em curso, tendo em vista o monitoramento participativo e o aperfeiçoamento do Programa "Costa Viva".
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente