Lei nº 7874 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Determina que, em todos os hospitais gerais do Estado do Rio de Janeiro em que existam unidades de internação psiquiátrica, sejam disponibilizados leitos e tratamento para pessoas com transtorno mental, na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.874 , de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 403-A, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica determinado que, em todos os hospitais gerais do Estado do Rio de Janeiro em que existam unidades de internação psiquiátrica, sejam disponibilizados leitos e tratamento para pessoas com transtorno mental, na forma que estabelece esta Lei.

Art. 2º Deve ser reservado ambiente físico adequado para esses pacientes, com: calendários, relógios, espelhos e quadros, a fim de favorecer a orientação no tempo e no espaço; um refeitório, já que não se alimentam no leito; uma área de lazer, para que possam participar de atividades físicas; sala de estar, com rádio e televisão, de preferência no andar térreo, para facilitar o acesso à área de lazer e refeitório.

Art. 3º Devem ser realizados cursos de capacitação de pessoal auxiliar na área de saúde mental.

Art. 4º Para atendimento desses pacientes, deverão fazer parte da equipe multidisciplinar hospitalar, além de médicos, enfermeiras, técnicos e pessoal de apoio, a presença de assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais.

Art. 5º O trabalho junto aos leitos psiquiátricos deve estar estritamente associado à Rede de Atenção Psicossocial, especialmente aos Centros de Atenção Psicossocial.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, expedirá as normas de execução da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente