Lei nº 7.847 de 25/05/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 mai 2010
Dispõe sobre a contratação de segurança de corda para bloco no carnaval e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todos os seguranças de corda, contratados pelos blocos e entidades carnavalescas devem ser selecionados, exclusivamente, através do Serviço Municipal de Intermediação de Mão-de-Obra - SIMM.
§ 1º O procedimento de seleção promovido pelo SIMM não representará custo para as entidades carnavalescas e nem para os candidatos.
§ 2º Os procedimentos de seleção devem respeitar as determinações do Decreto nº 20.505/2009.
§ 3º A remuneração dos seguranças de corda é de responsabilidade das entidades carnavalescas contratantes.
Art. 2º Todos os selecionados para o exercício da atividade de segurança de bloco deverão passar por treinamento/capacitação para assegurar o excelente desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A elaboração dos conteúdos, execução, acompanhamento e avaliação do treinamento/capacitação deve contar com a participação do Conselho do Carnaval, da Empresa Salvador Turismo S.A. - SALTUR, dos representantes das entidades carnavalescas e de pedagogos.
Art. 3º As entidades carnavalescas devem indicar ao Poder Executivo os contratados que, por seus critérios de avaliação, não tenham desempenhado corretamente suas atividades.
§ 1º Os trabalhadores que possuam avaliação negativa ou cometam atos desabonadores à excelência da prestação dos serviços durante o desempenho de suas atividades, não poderão participar de 03 (três) seleções públicas.
§ 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município e nos sites institucionais a relação dos trabalhadores contratados com indicação das entidades às quais prestarão serviços durante os festejos carnavalescos.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará a relação dos contratados à Delegacia do Trabalho, para fiscalização da atividade.
Art. 4º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e nas redes de alcance mundial de computadores do Município o número de vagas, pré-requisitos, escolaridade, remuneração, carga horária e relação dos aprovados na seleção, dentre outras informações necessárias à transparência do processo de seleção e contratação.
§ 1º Compreende-se como rede de alcance mundial a Word Wide Web também denominada como site, Web e WWW, sistema de documentos em hipermídia que são interligados e executados na internet.
§ 2º Compreende-se como site ou sítio, o conjunto de páginas Web e de hipertextos acessíveis pelo protocolo HTTP ou similares, na internet.
Art. 5º Somente poderão participar do processo de seleção para prestação do serviço seguranças de cordas, os residentes no município há, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 6º O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias, para regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de maio de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência