Lei nº 7.800 de 13/02/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2001

Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.069, de 05.05.2004, DOE BA de 06.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de:
  I - arrecadação tributária;
  II - outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos."

§ 1º A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.219, de 10.04.2002, DOE BA de 11.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado."

§ 2º As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por tipo de receita e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.069, de 05.05.2004, DOE BA de 06.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento."

§ 3º Para efeito de concessão do prêmio de que trata esta Lei, não serão excluídas das metas de arrecadação de ICMS nem da apuração dos valores efetivamente arrecadados as contribuições efetuadas nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.644, de 24.07.2003, DOE BA de 25.07.2003)

§ 4º A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.069, de 05.05.2004, DOE BA de 06.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 5º - A meta mínima será fixada pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior ao valor arrecadado no exercício financeiro anterior, salvo se os indicadores macroeconômicos apontarem redução na atividade econômica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.470, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Na hipótese de adoção do procedimento previsto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o montante da limitação deverá ser subtraído do valor mínimo previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.429, de 19.12.2006, DOE BA de 20.12.2006)"

Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:

I - vencimento;

II - gratificação de atividade fiscal;

III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;

IV - hora extra incorporada.

V - estabilidade econômica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.069, de 05.05.2004, DOE BA de 06.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 1º - Para os servidores do Grupo Ocupacional Fisco o limite máximo individual bruto do Prêmio será limitado aos seguintes valores:

I - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 de março de 2009;

II - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01 de março de 2010;

III - 24% (vinte e quatro por cento), a partir de 01 de março de 2011. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 11.470, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado, conforme dispuser o regulamento e de modo não cumulativo, por:
  I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;
  II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;
  III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;
  IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até três fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de local de trabalho."

§ 2º - Os limites previstos no caput e no § 1º deste artigo deverão ser multiplicados, de modo não cumulativo, conforme dispuser o regulamento, por:

I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;

II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;

III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;

IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até 03 (três) fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de local de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.470, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)

Art. 3º O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.069, de 05.05.2004, DOE BA de 06.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto no § 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual."

Art. 4º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a", "b" e "c" e XII da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta.

Art. 5º O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituído, detalhando critérios e condições para sua avaliação e pagamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do exercício e seus valores líquidos, a cada trimestre, não poderão ultrapassar:

I - 0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária no trimestre que serviu de base para a avaliação;

II - (Revogado pela Lei nº 10.429, de 19.12.2006, DOE BA de 20.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta mínima de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.219, de 10.04.2002, DOE BA de 11.04.2002)"
  "II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação."

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda