Lei nº 7.779 de 27/12/1995

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 dez 1995

Dispõe sobre a revogação de § 4º do art. 33 da Lei nº 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 33 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988.

§ 1º A alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços auferida pelas sociedades uniprofissionais será de 2,5% (dois e meio por cento).

§ 2º Os profissionais que comprovem a percepção de honorários profissionais exclusivamente através da respectiva cooperativa ficam isentos dos ISS individual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Lemos, 27 de dezembro de 1995.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Prefeito Municipal de Belém