Lei nº 7748 DE 07/10/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2025

Altera a Lei Nº 5323/2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º ...

...

XIII - estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, ou microempreendedor individual - MEI, com atividade principal de transporteindividual público de passageiros.”

II - o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;

II - sistema de ar-condicionado;

III - disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;

IV - 4 portas;

V - taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;

VI - licenciamento no Distrito Federal;

VII - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;

VIII - dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;

IX - disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e

X - ...

§ 1º ...

I - identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;

...

V - porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e

VI - tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.

§ 2º ...

§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”

III - o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:

I - veículo convencional:

a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;

b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de gás natural veicular - GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e

c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;

II - veículo executivo:

a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;

b) cor obrigatoriamente preta;

c) bancos em couro ou material sintético;

d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e

e) capacidade máxima de 7 lugares.

§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.

...

§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.

§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”

IV - o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os prazos abaixo:

I - para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual;

II - a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”

V - o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.

Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:

I - o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;

II - esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;

III - a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;

IV - a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”

VI - é acrescido o seguinte art. 31-A:

“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”

VII - é acrescido o seguinte art. 42-A:

“Seção IV - Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas

Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.

§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.

§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.

§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”

VIII - o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 44 ...

...

VII - apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”

Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:

I - o inciso VI do art. 8º;

II - os §§ 1º e 2º do art. 16;

III - o inciso XI do caput do art. 25;

IV - as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;

V - os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2025 136º da República e 66º de Brasília

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