Lei nº 7744 DE 09/10/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 out 2015
Altera a Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que instituiu o Código Tributário do Estado de Alagoas, relativamente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
	
	O Governador do Estado de Alagoas
	
	Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1º O caput do art. 356 da Lei Estadual nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 356. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma da Tabela constante da Lei Estadual nº 2.878, de 24 de novembro de 1967, e das Tabelas IV e V anexas a esta Lei." (NR)
	
	Art. 2º A Lei Estadual nº 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida do art. 358-A, alterando-se a denominação do Capítulo III para "DO CÁLCULO DA TAXA", com a seguinte redação:
	
	"Art. 358-A. O valor da taxa é fixado em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
	
	Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL vigente na data prevista na legislação tributária para o recolhimento do tributo." (AC)
	
	Art. 3 º A Lei Estadual nº 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida da Tabela V, que estabelece os valores dos serviços públicos, em UPFAL, prestados no âmbito da Fazenda Pública Estadual, com a seguinte redação:
	
	"TABELA V
| ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR | Nº DE UPFAL | 
| 1 | Pedido/Comunicado | |
| 1.1 | de análise de concessão de regime especial ou termo de acordo | |
| 1.1.1 | - em pedido inicial | 62 | 
| 1.1.2 | - em pedido de alteração | 31 | 
| 1.1.3 | - em pedido de prorrogação | 16 | 
| 1.2 | de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 6 | 
| 1.3 | de baixa de inscrição | 6 | 
| 1.4 | de paralisação temporária | 6 | 
| 1.5 | de reinício de atividade | 6 | 
| 1.6 | de reativação de inscrição | 6 | 
| 1.7 | de alteração de dados cadastrais de contribuinte do ICMS, tais como: nome, endereço, capital, título de estabelecimento, sócios e informações a eles relativas e código de atividade econômica | 6 | 
| 1.8 | de autenticação de livros fiscais, por livro | 2 | 
| 1.9 | de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | |
| 1.9.1 | - na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados | 2 | 
| 1.9.2 | - nas demais hipóteses | 2 | 
| 1.10 | de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados | 2 | 
| 1.11 | de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados ou escrituração fiscal digital | 2 | 
| 1.12 | de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 2 | 
| 1.13 | - de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 1.10, 1.11 e 1.12 | 2 | 
| 1.14 | - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | |
| 1.14.1 | - de autorização de uso de ECF | 4 | 
| 1.14.2 | - de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe | 4 | 
| 1.14.3 | - de troca de lacre | 4 | 
| 1.14.4 | - de troca de adesivo autorizativo | 4 | 
| 1.15 | de análise em pedido de credenciamento | |
| 1.15.1 | - para intervenção em ECF | 8 | 
| 1.15.2 | - de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal | 8 | 
| 1.16 | - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 62 | 
| 1.17 | - de correção de dados em documentos de arrecadação | 3 | 
| 1.18 | - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, não sujeito a regime especial ou termo de acordo | 6 | 
| 1.19 | - de credenciamento de estabelecimento gráfico | 3 | 
| 1.20 | - de parcelamento de débitos fiscais | 5 | 
| 1.21 | - de abertura de conta gráfica, para fins de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 | 112 | 
| 1.22 | - de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003 | 60 | 
| 2 | consulta fiscal | 19 | 
| 3 | Emissão de certidões | |
| 3.1 | - pela 1ª (primeira) folha | 1 | 
| 3.2 | - por página que acrescer à 1ª (primeira) folha | 1 | 
| 4 | Fotocópia ou semelhante | |
| 4.1 | - até 10 (dez) folhas | 1 | 
| 4.2 | - por cópias que excederem a 10 (dez) páginas | 0,031 | 
| 5 | Outros serviços | 1 | 
	"(AC)
	
	Art. 4 º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
	
	PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
	
	JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
	
	Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado