Lei nº 7.722 de 06/01/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e Juízes do Trabalho
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho é fixada no valor de Cz$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados).
§ 1º As remunerações dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), Cz$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e Cz$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2º A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, acrescido o pertinente aos Juízes dos Tribunais Regionais dos Trabalho de 6 (seis) pontos percentuais.
§ 3º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V, do artigo 93, da Constituição Federal.
Art. 2º. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 3º. (Vetado).
Art. 4º. Aplicam-se aos Ministros e Juízes aposentados da Justiça do Trabalho as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º. As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Paulo Brossard.