Decreto-Lei nº 2.019 de 28/03/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1983
Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos Magistrados, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelas Leis nºs 7.721, de 06.01.1989, DOU 09.01.1989, 7.722, de 06.01.1989, DOU 09.01.1989 e 7.728, de 09.01.1989, DOU 10.01.1989.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A gratificação adicional de que trata o art. 65, Vlll, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
Art. 2º Não se inclue entre os vencimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, a vantagem paga aos Magistrados nos de termos do § 1º, do art. 65, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, respeitado o limite fixado na parte final do § 4º, do art. 144, da Constituição da República, vedada qualquer equiparação, nos termos do parágrafo único, do art. 98, da Carta Magna.
Art. 3º As representações constantes do Anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982, ficam aumentadas de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 28 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto"