Lei nº 7.721 de 06/01/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixado no valor de CZ$ 828.250,00 (oitocentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta cruzados).

Parágrafo único. A verba de representação mensal dos Ministros a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 2º. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

§ 1º Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

§ 2º A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço), não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal.

Art. 3º. (Vetado).

Art. 4º. Aplicam-se aos Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º. Os vencimentos e vantagens fixados nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 6º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Paulo Brossard.