Lei nº 7701 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Altera a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos III do § 1º e V do § 4º, todos do art. 64:

"Art. 64. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

V - valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados à pessoa jurídica sem o correspondente registro fiscal da operação ou da prestação;

(.....)" (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante monetariamente atualizado." (NR)

III - o art. 71:

"Art. 71. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação." (NR)

IV - os incisos III e IV do caput do art. 73:

"Art. 73. (.....)

(.....)

III - na primeira ocorrência, a multa será elevada em 20% (vinte por cento);

IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada em 40% (quarenta por cento." (NR)

V - o art. 74:

"Art. 74. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no prazo estabelecido no inciso II do art. 73." (NR)

VI - o caput do art. 75:

"Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:

(.....)" (NR)

VII - o caput, o § 1º e o inciso I do § 3º, todos do art. 77:

"Art. 77. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste capítulo, que compreenderá o seguinte:

(.....)

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário, para a adoção da medida prevista no inciso III do caput, a expedição de ato do Secretário da Fazenda.

(.....)

§ 3º (.....)

I - possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;

(.....)" (NR)

VIII - a Seção II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, a Seção III - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAS, a Seção IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS, do CAPÍTULO II. DAS PENALIDADES, do TÍTULO VI. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:

"Seção II Das Multas Relativas À Obrigação Principal

Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente;

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído.

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;

III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;

c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio." (NR)

"Art. 78-A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 76, serão as seguintes, sem prejuízo da cobrança do crédito utilizado indevidamente:

I - de 40% (quarenta por cento) aos que aproveitarem antecipadamente crédito fiscal;

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito:

a) indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pelas normas tributárias;

b) transferido indevidamente ou em montante superior aos limites permitidos;

c) apropriado indevidamente na hipótese da transferência prevista na alínea b deste inciso."(NR)

"Seção III Das Multas Relativas Às Obrigações Acessórias

Art. 79. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, serão as seguintes:

I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/2003, por ocorrência;

b) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais em branco, exceto o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), sem prejuízo do arbitramento do imposto, se for o caso, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

II - de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que, em prazo superior 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da EFD ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/2003, por ocorrência, limitada a 500 UFR, por exercício;

b) aos contribuintes que deixarem de se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico- DT-e no prazo previsto na legislação tributária;

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de registrar documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

b) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, por documento, excetuando-se as situações previstas no inciso V, alínea.m.;

c) aos contribuintes que transitarem por este Estado com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, no qual não conste o Piauí como Unidade da Federação de percurso do veículo, nos termos exigidos pela legislação;

d) aos contribuintes, com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, que deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS IPI, por período de apuração;  

e) aos contribuintes que emitirem, em substituição ao documento fiscal a que estão obrigados, documento não autorizado, com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal com o qual se possa confundir, sem prejuízo da apuração do imposto devido, por documento;

f) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Documento Auxiliar da NF- e.DANFE emitido em contingência e o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º;

g) aos estabelecimentos gráficos que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Formulário de Segurança- Documento Auxiliar (FS-DA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2ºe 3º.

IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;

b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;

c) aos contribuintes que iniciarem as atividades sem prévia inscrição cadastral;

d) d) aos contribuintes que permanecerem em atividade com a inscrição estadual suspensa;

e) aos contribuintes que promoverem entrega de mercadorias para destinatário, neste Estado, diverso daquele constante de documento fiscal;

f) aos contribuintes que realizarem operações de exportação e omitirem ou indicarem incorretamente, na Nota Fiscal Eletrônica. NF-e ou na Declaração Única de Exportação-DUE, dados exigidos pela legislação, necessários para o controle dessas operações, por documento.

V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;

b) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

c) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI;

d) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente ou pelo contratante, nas operações relativas à saída de mercadorias ou prestações de serviços de que trata esta Lei;

e) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;

f) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento, contado do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa;

g) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;

h) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para cálculo do valor adicionado fiscal;

i) aos contribuintes que transitarem neste Estado com o MDF-e CANCELADO, ENCERRADO ou NÃO AUTORIZADO;

j) aos contribuintes que transitarem no Piauí sem o MDF-e;

k) aos contribuintes que utilizarem ou emitirem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1) que comprovadamente tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal;

2) que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

3) que conste inscrição estadual do destinatário cancelada ou baixada do CAGEP;

l) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;

m) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.

VI - de 500 UFR (quinhentas Unidades Fiscais de Referência. UFR-PI):

a) aos contribuintes, com receita bruta anual superior ao sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, que deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EDF ICMS IPI, por período de apuração;

b) aos contribuintes obrigados à prestação de informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis-SCANC, que deixarem, de entregar o relatório de que trata esse sistema, no prazo regulamentar, ou o fizerem em desacordo com o estabelecido na legislação;

c) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento;

d) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.

VII - de 1.000 (mil Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI):

a) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, para uso por pessoa física;

b) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;

c) aos contribuintes que, autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal;

d) aos contribuintes que utilizarem equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança do imposto apurado previsto no art. 64, § 4º, incisos V e VI;

e) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.

VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência ? UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária, por período de apuração.

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR - PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco) mil UFR-PI.

§ 2º O extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança. Documento Auxiliar (FS-DA), autoriza o Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.

§ 3º A comunicação de extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança. Documento Auxiliar (FS-DA), antes de qualquer ação do Fisco, ensejará redução de 80%(oitenta por cento) do valor das multas previstas para esta ocorrência.

§ 4º A substituição das informações econômico-fiscais já apresentadas somente produzirá efeitos quando decorrente de erro, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco.

§ 5º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR.PI, por exercício fiscalizado, relativamente à mesma infração, quando não previstos limites menores.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, tomar.se.á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.

§ 7º Na hipótese de que trata a alínea.d. do inciso VII, poderá ser aplicado o disposto no art. 81, inciso II, alínea.a." (NR)

"Art. 79.A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do caput do art. 76, serão as seguintes:

I - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de saída omissas ou informadas incorretamente em cada período de apuração, aos contribuintes que, sujeitos às disposições do Convênio ICMS 115/2003 ou de outro que vier a substituí-lo, entregarem à Secretaria da Fazenda os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, nunca inferior a 1000 UFR-PI, por período de apuração, limitada, mensalmente, a 3000 UFR-PI;

II - de 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações de saída em cada período de apuração, aos contribuintes que, sujeitos às disposições do Convênio ICMS 115/2003 ou de outro que vier a substituí-lo, deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do Fisco, não entregarem ou o fizerem fora do prazo, os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, nunca inferior a 1000 UFR-PI, por período de apuração, e limitada, mensalmente, a 6000 UFR-PI;

III - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, aos contribuintes que deixarem de manter, pelo prazo decadencial, os arquivos eletrônicos com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referentes às operações de entrada ou de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrões previstos na legislação, limitada a 1.000 (mil) UFR-PI por período;

IV - de 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações informadas incorretamente, aos contribuintes que, em arquivos eletrônicos previstos na legislação (EFD ICMS IPI, Convênio ICMS 115/2003 e outros), informarem dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando devido;

V - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado no regulamento para a antecipação parcial do imposto, no todo ou em parte;

VI - de 10% (dez por cento) do valor da operação de entrada ou prestação, aos que deixarem de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação ou prestação, limitada a 10 UFR-PI, no caso de operações isentas ou não tributadas, limitada, em qualquer situação a 100 UFR-PI, por ocorrência.

§ 1º As multas de que tratam os incisos I, II, e III do caput ficam limitadas a 10.000 (dez mil) UFR-PI, por exercício, para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, tomar.se.á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.

§ 3º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada no território deste Estado, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida apenas a multa prevista no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º A multa prevista no inciso V do caput deste artigo, bem como as disposições do § 3º, aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista." (NR)

"Seção IV Da Redução Das Multas

Art. 80. As multas previstas no art. 78 e no art. 78-A serão reduzidas de:

I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação:

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);

b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);

c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação;

III - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

V - 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí;

VI - 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação;

VII - 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí.

§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço de transporte na mesma situação, em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado ou antes da sua conversão em Auto de Infração.

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando do direito de impugnação ou recurso, o contribuinte terá direito à redução de:

I - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;

II - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento.

§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam.se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX do caput.

§ 4º A redução de que trata o inciso I do caput aplica.se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 12, inciso I, da Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2.017." (NR)

"Art. 80.A. As multas previstas nos arts. 79 e 79. A serão reduzidas de:

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação." (NR)

"Art. 80-B. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, as multas previstas nos arts. 79, III,.d. e 79,VI,.a. serão reduzidas em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD ICMS IPI, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 1º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.

§ 2º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de que trata o § 1º, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo