Lei nº 7.692 de 20/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1988

Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.503, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão