Lei nº 6.503 de 13/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1977

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.692, de 20.12.1988, DOU 21.12.1988)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga