Lei nº 7.677 de 23/12/1993

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 dez 1993

Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Urbanização no Município de Belém e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Urbanização tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços urbanos.

Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput deste artigo, instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93), irá substituir a Taxa de Serviços Urbanos.

Art. 2º A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização da vias públicas.

Art. 3º Os serviços urbanos a que se refere o artigo anterior consideram-se utilizados pelo contribuinte:

I - efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título;

II - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsório, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

Art. 4º A Taxa será devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título, de imóvel localizado no Município e que utilize, de forma efetiva ou potencial, quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 2º desta Lei, isolada ou cumulativamente.

Art. 5º A Taxa de Urbanização será paga anualmente e calculada pela aplicação, sobre o valor da unidade fiscal do Município de Belém - UFM, dos percentuais fixados na tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo vigorará para o exercício de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-la anualmente .

Art. 6º A importância correspondente à Taxa de Urbanização será cobrada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 7º Ficam isentos de pagamentos da Taxa de Urbanização:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado do Município ou das Autarquias e Entidades Paraestatais organizadas e dirigidas pelo Município;

II - os imóveis a que se refere os incisos V e VI do art. 2º da Lei 7.561/91;

III - os templos de qualquer culto e as entidades consideradas de Utilidade Pública no âmbito Municipal;

IV - os centros comunitários legalmente construídos.

Art. 8º Em caso de atraso no pagamento, aplicar-se-ão à Taxa de Urbanização as mesmas cominações previstas para o não recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos prazos, formas e condições devidas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.155, de 30 de dezembro de 1980.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 23 de dezembro de 1993.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Prefeito Municipal de Belém