Lei nº 7.155 de 30/12/1980

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 1980

Institui a taxa de combate contra incêndios e outros sinistros e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município, a taxa de combate contra incêndios e outros sinistros.

Art. 2º A taxa de combate contra incêndios e outros sinistros tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de combate contra incêndios e outros riscos ou sinistros, prestados diretamente pelo município ou mediante convênio.

Parágrafo único. Os equipamentos adquiridos com a verba desta taxa, só poderão ser utilizados no Município de Belém.

Art. 3º São contribuintes da taxa instituída por esta lei os titulares de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e os proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou em edificações situados no território do Município.

Art. 4º A taxa, devida anualmente, será calculada multiplicando-se a área construída do imóvel pelo valor da unidade fiscal e, o seu produto, pela alíquota de 0,001.

§ 1º - Nos logradouros onde forem instalados pelo Poder Público serviços de hidrantes ou outros destinados à prevenção de incêndios, a taxa será calculada do mesmo modo, aplicando-se a alíquota de 0,002.

§ 2º - O valor da taxa será reduzido em até 50% (cincoenta por cento), quando o contribuinte mantiver serviço próprio de prevenção e extinção de incêndios e que atende as exigências constantes de regulamento.

Art. 5º A arrecadação da taxa será feita em conjunto com o IPTU, aplicando-se-lhe, no que couber, os prazos, forma de pagamento, penalidades e demais disposições relativas ao mencionado tributo.

Art. 6º A taxa de que trata esta lei não incide sobre os imóveis mencionados nos incisos I a VII do art. 8º da Lei 7.056, de 1977.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado com o objetivo de repassar recursos pertinentes da arrecadação da taxa de combate contra incêndios e outros sinistros, para requipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Parágrafo único. A Câmara será obrigatoriamente consultada toda vez que o Poder Executivo repassar recurso pertinente da arrecadação da taxa de que trata este artigo.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 30 de dezembro de 1980.

Eng.º LORIWAL REI DE MAGALHÃES

Prefeito Municipal de Belém