Lei nº 7663 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária relativa à Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Diretoria de Vigilância Sanitária de Alagoas - DIVISA/AL.

Parágrafo único. Os atos de competência do Serviço de Vigilância Sanitária encontram-se descritos no Título VII, Capítulos I ao XVI da Lei Estadual nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982.

Art. 3º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades sujeitas à fiscalização e atuação do Serviço Estadual de Vigilância Sanitária de Alagoas.

Art. 4º A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária, atribuído à direção estadual do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea b, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 5º Os valores relativos à Taxa de Fiscalização Sanitária serão recolhidos anualmente aos cofres públicos pelos contribuintes.

§ 1º A solicitação de renovação de Alvará Sanitário deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias antes de expirada a vigência do documento atual.

§ 2º O prazo de validade do Alvará Sanitário é de 1 (um) ano a partir da data de deferimento de sua solicitação.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado.

Art. 7º Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Fiscalização Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em conta especial vinculada à conta do Tesouro Estadual, cujos créditos serão posteriormente recomandados para o Bloco de Vigilância à Saúde - componente Vigilância Sanitária, os quais serão movimentados para a realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 8º A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com fundamento nos valores constantes nas Tabelas dos Anexos da presente Lei e atualizada, tomando-se como base a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, por força do que dispõe o art. 183 da Lei Estadual nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982 - Código Tributário do Estado de Alagoas.

§ 1º A referida taxa será cobrada com base no enquadramento do porte da empresa, que leva em consideração o seu faturamento anual bruto, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para efeito de enquadramento do porte da empresa citado neste artigo, será necessária a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade, mediante certidão expedida pela Junta Comercial de Alagoas.

§ 3º A comprovação de inscrição exigida no parágrafo anterior deverá ser realizada antes da emissão de guia de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária.

Art. 9º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte terão direito a desconto no pagamento da taxa, no primeiro ano de exercício, nas seguintes proporções:

I - 50% (cinquenta por cento) para Microempresas; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para Empresas de Pequeno Porte.

Art. 10. São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária:

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e

III - os Microempreendedores Individuais no valor referente ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, observada a exigência do § 2º do art. 8º desta Lei, como condição à concessão de tal benefício.

Parágrafo único. A isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares de natureza sanitária.

Art. 11. A pessoa física ou assemelhada ao Microempreendedor Individual que não estiver registrada ou inscrita no Cartório de Registro de Empresas Mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não fará jus à isenção prevista no art. 10 desta Lei.

Art. 12. Para a execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de estabelecimentos sob o regime de vigilância sanitária, o interessado deverá requerer a avaliação físico-funcional dos projetos de edificações, sob pena de incorrer em infração sanitária prevista no inciso I do art. 230 da Lei Estadual nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Para a realização da análise físico-funcional dos projetos de edificações, o interessado deverá apresentar a documentação denominada PBA - Projeto Básico de Arquitetura, conforme descrito no item 1.2.2. e demais subitens, referente ao Projeto Básico da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que vier a lhe suceder, assim como outros documentos pertinentes estabelecidos em regulamentação específica, bem como recolher o pagamento da taxa descrita no Anexo II desta Lei.

Art. 13. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretará a impossibilidade de concessão do Alvará Sanitário e demais penalidades pertinentes à matéria, bem como a aplicação dos juros e correção monetária na forma do art. 184 do Código Tributário do Estado de Alagoas, a serem cobrados pelo estabelecimento bancário.

Art. 14. A p resente Lei e ntra e m vigor n a d ata d e s ua publicação, produzindo seus efeitos a partir de exaurido o prazo constitucional da noventena, estabelecido no inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 15 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO I - LEI Nº 7.663 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

01 - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Código CNAE DESCRIÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 210,00
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 210,00
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 210,00
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 210,00
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 110,00
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 210,00
1043-1/00 Fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 210,00
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis:  
- por sorveteria 110,00
- por indústria 210,00
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 210,00
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 315,00
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 315,00
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 210,00
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho 210,00
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 210,00
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 315,00
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 315,00
1081-3/01 Beneficiamento de café 210,00
1081-3/02 Torrefação e moagem do café 110,00
1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café 210,00
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 210,00
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 315,00
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 315,00
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 210,00
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 210,00
1093-7/02 Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 210,00
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 315,00
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 110,00
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 110,00
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão 210,00
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 210,00
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 210,00
02 - INDÚSTRIA DE AGUA MINERAL
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 315,00
03 - INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 210,00
04 - INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 110,00
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão 110,00
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 110,00
2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico 110,00
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 110,00
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 110,00
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 110,00
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 110,00
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 110,00
05 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 315,00
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 315,00
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 315,00
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 315,00
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 315,00
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 315,00
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia:  
- para fabricação 315,00
- para unidades de esterilização 210,00
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 315,00
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido e não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 315,00
06 - INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 315,00
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 315,00
07 - INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 315,00
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 315,00
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 315,00
08 - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 315,00
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 315,00
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 315,00
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 315,00
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 315,00
09 - INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 315,00
10 - DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
5211-7/01 Armazéns gerais - Emissão de Warrant 315,00
11 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
4621-4/00 Comércio atacadista café em grão 210,00
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 210,00
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 210,00
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 210,00
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados 210,00
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 210,00
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 210,00
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 210,00
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 210,00
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 210,00
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 210,00
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 210,00
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 210,00
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 210,00
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 210,00
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 210,00
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 210,00
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 210,00
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 210,00
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 210,00
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 210,00
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 110,00
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 210,00
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 160,00
12 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico-cirúrgico, hospitalar e 315,00
  laboratórios  
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 315,00
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 315,00
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico- hospitalar; partes e peças 315,00
13 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 210,00
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 210,00
14 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 315,00
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 315,00
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento 315,00
15 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano:  
- Fracionamento, com controlados 370,00
- Fracionamento, sem controlados 315,00
- sem fracionamento e sem controlados 210,00
- sem fracionamento e com controlados 110,00
16 - COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios. 315,00
17 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 315,00
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 315,00
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 110,00
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 160,00
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 55,00
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 55,00
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 55,00
4722-9/02 Peixaria 110,00
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 110,00
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 110,00
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 110,00
5510-8/01 Hotéis e Similares 160,00
5510-8/01 Pousadas 110,00
5510-8/02 Apart-Hotel 110,00
5510-8/03 Motéis 210,00
5611-2/01 Restaurantes e similares 160,00
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 110,00
5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 55,00
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação ISENTO
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa 210,00
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 210,00
5620-1/03 Cantinas - serviço de alimentação privativo 55,00
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 55,00
18 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas  
- com controlados 70,00
- sem controlados 55,00
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas  
  - com controlados 70,00
  - sem controlados 55,00
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 55,00
4171-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 55,00
19 - TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE
4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 315,00
4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional 315,00
20 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 210,00
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 210,00
8621-6/01 UTI móvel 160,00
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 160,00
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 160,00
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos 160,00
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares 160,00
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 110,00
8630-5/04 Atividade odontológica:  
-Consultório odontológico 110,00
-Clínicas e demais estabelecimentos odontológicos 160,00
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 160,00
8630-5/07 Atividade de reprodução humana assistida 210,00
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 160,00
8640-2/02 Laboratórios clínicos 160,00
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 315,00
8640-2/04 Serviços de tomografia 315,00
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 210,00
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 210,00
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 160,00
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico-ECG,EEG e outros exames análogos 160,00
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 160,00
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 160,00
8640-2/11 Serviços de radioterapia 160,00
8640-2/12 Serviços de hemoterapia:  
  - Agência Transfusional 160,00
  - Núcleo de Hemoterapia 210,00
  - Hemocentros 315,00
8640-2/13 Serviços de litotripsia 160,00
8640-2/14 Serviços de banco de células e tecidos humanos 315,00
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente 160,00
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificada anteriormente 110,00
8650-0/01 Atividades de Enfermagem 110,00
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 110,00
8650-0/04 Atividades de Fisioterapia:  
  -Consultório 110,00
  -Clinica de Fisioterapia 110,00
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional:  
  -Consultório 110,00
  -Clinica de terapia ocupacional 110,00
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 110,00
8650-0/99 Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriormente 110,00
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 110,00
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 160,00
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 160,00
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 110,00
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 110,00
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 110,00
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 110,00
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 210,00
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 110,00
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 110,00
8730-1/01 Orfanatos 110,00
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 110,00
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 210,00
21 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS SOCIAIS
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos 110,00
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 210,00
5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 210,00
22 - ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
8122-2/00 Imunização e controle de pragas 110,00
23 - OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
4772-5/00 Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal 55,00
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 55,00
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de ótica 55,00
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 55,00
9601-7/01 Lavanderias  
  Lavanderia de Auto-serviço 55,00
Lavanderia Industrial 110,00
Lavanderia Automática 110,00
Lavanderia Hospitalar 110,00

ANEXO II - LEI Nº 7.663 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. TABELA DE ATIVIDADES AMINISTRATIVAS

DESCRIÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária 20,00
Análise de Projeto 110,00