Lei nº 7651 DE 31/05/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, inclusive o gerado a partir de meio eletrônico, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, visando à solução de litígio.

Parágrafo único. As regras estabelecidas nesta Lei são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

Art. 2º. Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF, o conjunto de atos que decorrem da relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de créditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas penalidades.

Art. 3º. O PAF é regido pelos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - oficialidade;

VII - celeridade;

VIII - verdade material;

IX - livre convencimento do julgador;

X - isonomia;

XI - contraditório;

XII - ampla defesa.

Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros direitos e garantias:

I - recorribilidade das decisões;

II - vistas ao processo.

Art. 4º. Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3º desta Lei, o PAF deve compreender as seguintes fases:

I - do processo em 1ª instância:

a) auto de infração e respectiva ciência;

b) defesa do autuado, se houver;

c) sustentação do autuante;

d) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;

e) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

f) arquivamento, se houver pagamento;

II - do processo em 2ª instância:

a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;

b) contra-razões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

c) recurso especial;

d) contra-razões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contra-razões do autuante se proposto pelo autuado:

1. julgamento colegiado pelo CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

e) pedido de reconsideração:

1. julgamento colegiado pelo Conselho Pleno;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 5º. O PAF deve ter como peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração é de competência do servidor do Fisco Estadual.

§ 2º O Auto de Infração de modelo simplificado pode ser emitido nas seguintes hipóteses:

I - débito declarado e não pago;

II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - falta de atendimento de notificação;

IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativos ao ICMS Antecipado e a Complementação de Alíquota;

V - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

(Revogado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014):

VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária;

(Revogado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014):

VII - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ.

VIII - faltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

IX - falta de pagamento de taxas estaduais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8638 DE 27/12/2019).

§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos Autos de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado no momento da autuação represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, serão suprimidas as fases de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei, podendo os mesmos serem reanalisados pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º No Auto de Infração modelo simplificado devem ser suprimidas as fases de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei.

§ 3º-A O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 2º do art. 5º desta Lei, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

§ 3º-B O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 2º do art. 5º desta Lei, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

§ 3º-C O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

§ 4º Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 8863 DE 30/06/2021):

Art. 6º O auto de infração deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e deve conter obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º. O Auto de Infração pode ser lavrado no estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma clara e precisa:

I - dia, hora e local da lavratura;

II - qualificação do sujeito passivo;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o relatório da infração;

V - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da receita não tributária, se devidos;

VI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva base legal;

VII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

VIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica;

IX - a ciência do autuado e sua respectiva data quando a citação for pessoal;

§ 1º A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu representante legalmente constituído não implica em confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarreta a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.

§ 2º O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser acompanhado de:

I - Demonstrativo do Auto de Infração;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Termo de Fiscalização;

IV - outros elementos que se fizerem necessários para esclarecer o lançamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015):

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:

I - modelo simplificado;

II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;

III - lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na hipótese de Autos de Infração simplificado, Simples Nacional, postos e comandos fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo nas hipóteses de:

I - Auto de Infração simplificado;

II - Auto de Infração lavrado por servidores do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para regular formalização do Auto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8863 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para regular formalização do Auto.

(Revogado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014):

§ 5º O Termo de Início de Fiscalização pode ser substituído por notificação.

Art. 7º. Não deve ser exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto de Infração, nem deve ser este lavrado sem a respectiva multa.

Art. 8º. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

DAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Seção I

Das Partes

Art. 9º. São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.

Seção II

Dos Seus Representantes

Art. 10º. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, e da Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual autuante ou um servidor do fisco substituto.

Seção III

Da Solidariedade Passiva

Art. 11º. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros.

Art. 12º. Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Seção I

Da Forma

Art. 13º. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade, não sendo permitido espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

§ 1º Os atos e termos processuais a que se refere o “caput” deste artigo podem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem natureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que será assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes legalmente constituídos, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.

Seção II

Do Lugar

Art. 14º. Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na sede da repartição pública competente.

Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, pode ser facultada a prática de atos processuais em local que não o referido no “caput” deste artigo, por ato normativo expedido pelo Poder Executivo Estadual.

Seção III

Da Citação e Intimação

Art. 15º. A citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem de preferência, nas seguintes formas:

I - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual autuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído;

II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de Recebimento - AR;

III - por Declaração de Recebimento - DR, com prova de recebimento;

IV - por meio eletrônico, na forma estabelecida nesta Lei;

V - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido.

§ 1º O edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico.

§ 2º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a citação ou intimação:

I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu representante legal;

II - se por via postal, com AR na data de seu recebimento ou se omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;

III - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida, no dia de sua juntada aos autos;

IV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação, certificando-se nos autos a sua realização, na forma estabelecida nos termos do Capítulo II do Título VI desta Lei.

V - se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação;

§ 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, caso a devolução do AR à repartição fazendária não ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da sua postagem, a citação ou intimação deverá ser realizada por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8387 DE 12/04/2018).

§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, a citação e intimação:

I - deve ser considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil;

II - a consulta a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º A citação e intimação feitas na forma do inciso IV do § 2º deste artigo devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 5º Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEFAZ.

§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale à via postal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor público autorizado pela administração fazendária a entregar correspondências pertinentes ao PAF.

§ 7º A citação do Auto de Infração de modelo simplificado por falta de pagamento do IPVA dar-se-á por meio de edital na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).

Art. 16º. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o pagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da citação ou intimação.

Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para substituição de procurador, com indicação de novo endereço para recebimento de intimações, não invalida a intimação feita até esta data.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 17º. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1º Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.

§ 4º Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.

§ 5º O ato praticado antes do término do prazo respectivo implica na automática renúncia do prazo remanescente.

§ 6º A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade dos atos processuais, implicando tão somente em responsabilidade do funcionário que der causa.

§ 7º No caso de tramitação de processo por meio eletrônico ou digital, deve ser considerado o disposto no Capítulo III do Título VI desta Lei.

§ 8º O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais atos processuais é computado a partir da data da postagem, se de forma contrária não dispuser a legislação tributária.

Seção V

Das Provas

Art. 18º. São admitidos no PAF todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos.

§ 1º Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as desnecessárias e as protelatórias.

§ 2º O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.

§ 3º Independem de prova os eventos ou fatos:

I - notórios;

II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida;

III - em cujo favor milite a presunção legal de existência ou veracidade.

§ 4º Na hipótese em que o autuado declare que dados ou documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles aos autos.

Art. 19º. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Art. 20º. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 21º. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora deve formar livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências e perícias que entenderem necessárias.

Art. 22º. A transcrição de documento eletrônico apresentada na fase de instrução do auto de infração deve ter o mesmo valor probante do documento eletrônico, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º Tem-se como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Art. 23º. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, deve-se admitir como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo nas quais as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta no regulamento.

Seção VI

Das Nulidades

Art. 24º. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Nenhum ato deve ser declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 2º Nenhuma das partes pode arguir nulidade, em benefício próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 3º Não deve ser declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considerase sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em que se manifestar no processo.

§ 5º No pronunciamento da nulidade, a autoridade julgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as providências necessárias à regularização do processo.

§ 6º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que deles sejam consequência ou dependam.

Art. 25º. A nulidade de Auto de Infração e de atos processuais, deve ser declarada quando constatada a existência de vício formal insanável, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - erro quanto à identificação do autuado;

II - falta de ciência ou intimação válida;

III - não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa;

IV - não realização de diligências ou perícias necessárias à elucidação dos fatos.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. O PAF deve ter seu julgamento concluído, nas instâncias administrativas, conforme dispuser o regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26º. O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias administrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, excepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no regulamento.

Art. 27º. O processo deve ser distribuído alternadamente e pode ter prioridade de julgamento nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 28º. O julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, não ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas.

Art. 29º. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade julgadora deve mandar riscá-los, a requerimento ou não do interessado, determinando ainda, quando for o caso, o seu desentranhamento.

Art. 30º. O autuado e o autuante podem se manifestar oralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a participação juntamente com o recurso, nas contra-razões ou no pedido de reconsideração.

Parágrafo único. A manifestação de que trata este artigo pode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 30-A. Havendo pedido de sustentação oral por uma das partes, a outra deve ser intimada para, querendo, manifestar-se na sessão em que o processo for pautado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022).

Art. 31º. Os erros porventura existentes no processo, decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado.

Art. 32º. As decisões de primeira e segunda instância devem conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022):

Art. 33. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1ª Instância devem ser destituídos das funções de conselheiro e julgadores singulares, respectivamente, naquilo que lhe couber:

I - em caso de crimes contra a administração pública;

II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para julgamento, sem motivo justificável;

III - deixar de proferir voto no prazo legal, nos processos em que solicitou vista, exceto em casos devidamente justificados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 33º. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1ª Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber, em caso de crimes contra a administração pública ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme dispuser em regulamento.

Art. 34º. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em que se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o caso, encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa.

Art. 35º. Tem-se como convicto da infração o autuado que não apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira e segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado e encaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deve ser remetido ao CONTRIB/SE.

Art. 36º. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

Parágrafo único. Considera-se sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.

Art. 37º. O julgador de 1ª Instância, os membros do CONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação ou “jetton” mensal correspondente a até 130 (cento e trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Parágrafo único. Os membros do CONTRIB/SE servidores do Fisco Estadual, julgadores singulares, bem como os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que estiverem em gozo de licença-prêmio devem ter suas atividades suspensas para efeito de julgamento e recebimento de gratificação ou "Jetton". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022).

Seção II

Da Competência

Art. 38º. Compete aos órgãos julgadores da 1ª e da 2ª Instância processar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza tributária e não tributária.

Art. 39º. As decisões do PAF são incompetentes para:

I - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da obrigação tributária principal;

II -‑ declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.

Seção III

Dos Impedimentos

Art. 40º. É impedido do exercício da função de julgar aquele que, relativamente ao processo em julgamento:

I - tenha atuado como autuante ou autuado no processo;

II - interveio como mandatário da parte ou oficiou como perito;

III - seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, do autuante, do autuado ou representante legalmente constituído em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

IV - seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim de outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V ‑ seja servidor do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;

VI - tenha participado de julgamento em instância inferior, exceto em relação ao CONTRIB/SE;

VII - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de serviço do autuado.

§ 1º A autoridade julgadora deve declarar-se impedida, nas hipóteses previstas neste artigo e, ainda por motivo de foro íntimo.

§ 2º A qualquer momento, a parte interessada deve arguir o impedimento, de forma escrita ou não, devidamente fundamentada.

Seção IV

Da Defesa

Art. 41º. A defesa deve ser apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida nesta Lei e em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A defesa do Auto de Infração de Modelo Simplificado deve ser restrita à comprovação do pagamento, à apresentação do comprovante de entrega do documento, do livro ou do arquivo objeto do lançamento ou de prova incontroversa do não cometimento da infração.

§ 2º A defesa pode referir-se parcialmente à exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o débito, conforme as regras estabelecidas na legislação estadual.

Seção V

Da Sustentação

Art. 42º. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, faça a sustentação, na forma disposta nesta lei e em ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Em se tratando de auto de infração modelo simplificado, somente cabe sustentação oral na hipótese prevista no inciso IV do § 2º do artigo 5º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022).

Seção VI

Da Revelia

Art. 43º. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo passa a ser revel e confesso, se do contrário não resultar as provas dos autos, devendo o órgão preparador lavrar o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.

Seção VII Da Diligência, da Perícia e do Saneamento de processo (Redação dada pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Seção VII Da Diligência e da Perícia

Art. 44º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 45º. A autoridade julgadora pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia, desde que devidamente fundamentada, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida e houver a necessidade de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e especializado.

§ 1º A perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos quesitos formulados.

§ 2º A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou determinar a realização de nova perícia.

§ 3º A autoridade julgadora que determinar de ofício e a parte que solicitar a perícia têm que formular obrigatoriamente os quesitos a serem respondidos, sendo facultado a parte adversa a sua formulação em observância ao princípio do contraditório.

§ 4º As despesas decorrentes da realização de perícia devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.

Art. 46º. A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências e perícias de que trata esta seção podem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida nesta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022):

Art.46-A. Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de perícia, pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.

§ 1º A Secretaria de que trata o "caput" deste artigo é subordinada à Gerência de Contencioso Fiscal - GERCAT e disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Deve compor a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE até 06 (seis) servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.

§ 3º Os componentes da Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE fazem jus a gratificação igual à percebida pelo julgador de primeira instância de que trata o "caput" do art. 37 desta Lei.

§ 4º A Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE deve ter seus membros designados por um prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por período definido a critério da Administração Fazendária, obedecido o disposto no art. 37 desta Lei.

Seção VIII

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 47º. O PAF regulado por esta Lei tem por origem a apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por servidor do Fisco Estadual.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014):

(Redação do caput dada pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022):

Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, que deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigidos os seguintes requisitos:

I - reputação ilibada;

II - idoneidade moral;

III - conhecedor da legislação tributária estadual;

IV - formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito;

V - experiência mínima de 02 (dois) anos em exercício de fiscalização.

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, de reputação ilibada, conhecedor da legislação tributária estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância será composta por até 18 (dezoito) membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual.

§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 48º. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 49º. Após o julgamento, não ocorrendo o pagamento ou interposição de recurso, deve-se lavrar, no processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015):

Art. 50. O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014):

Art. 50. Salvo no caso de crédito fiscal superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, no momento da autuação, os Autos de Infração, modelo simplificado, devem ser julgados em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, nesse caso no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência do julgamento, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise uma única vez à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.

Nota: Redação Anterior:

Art. 50º. O Auto de Infração Simplificado deve ser julgado em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise à julgamento de 1ª Instância.

Seção IX

Do Recurso Voluntário

Art. 51º. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o CONTRIB/SE, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão de primeira instância contrária ao autuado.

§ 1º O recurso devolve ao CONTRIB/SE a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira Instância já as tenha contemplado.

§ 2º As questões de fato, não propostas perante o julgamento de Primeira Instância, podem ser suscitadas no recurso.

Seção X

Das Contra-Razões

Art. 52º. Apresentado o recurso, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as contra-razões, conforme disposto no regulamento.

Seção XI

Do Reexame Necessário

Art. 53º. Devem ser remetidas de ofício ao CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões na qual o julgamento de Primeira Instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não há reexame necessário no caso de processo cujo valor do crédito fiscal seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, ou quando oriundo de Auto de Infração, modelo simplificado, observado o § 3º do art. 5º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não há reexame no caso de processo oriundo de Auto Simplificado.

Seção XII

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 54º. O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do CONTRIB/SE.

Parágrafo único. As decisões de segunda instância que determinem diligências ou perícias são vinculantes aos julgadores de primeira instância e autuantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).

Art. 55º. O processo deve ser distribuído a um relator que fará seu relatório, com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

Art. 56º. É facultado a cada conselheiro, bem como ao presidente de cada uma das Câmaras, pedir vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para proferir voto por escrito.

Parágrafo único. No caso dos presidentes do Pleno e das Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito.

Art. 57º. O autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, observadas as regras dispostas no art. 58 desta Lei.

Seção XIII

Do Recurso Especial

Art. 58º. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de:

I - decisão não unânime proferida em recurso;

II - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida intra ou intercâmaras;

III - decisão em que tenha participado membro do Conselho que seja incompetente ou impedido na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O recorrente deve comprovar em seu recurso as hipóteses previstas no “caput” deste artigo.

Art. 59º. Apresentado o recurso, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou seu substituto, ou ao autuado ou seu representante legalmente constituído, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as contra-razões, conforme disposto no regulamento.

Seção XIV

Do Pedido de Reconsideração

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8154 DE 21/11/2016):

Art. 60. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.

§ 1º O Pedido de Reconsideração que trata o "caput" deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.

§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já está executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno.

Nota: Redação Anterior:

Art. 60º. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, pode interpor, até a proposição da ação executiva fiscal, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado.

Parágrafo único. O pedido de que trata o “caput” deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.

Seção XV

Do Julgamento do Conselho Pleno

Art. 61º. O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado ao CONTRIB/SE e distribuído a um relator que fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

Parágrafo único. O relator, através de despacho fundamentado, não deve conhecer do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:

I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no “caput” do art. 58 desta Lei;

II - for apresentado intempestivamente.

Seção XVI

Das Súmulas

Art. 62º. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, conforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.

§ 2º A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá ser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, observadas as regras dispostas no § 1º deste artigo.

§ 3º A súmula terá efeito vinculante em relação a toda a Administração Fazendária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).

CAPÍTULO VI

DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 63º. Arquiva-se o PAF quando:

I - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo, em decisão de que não caiba mais recurso;

II - houver o pagamento total do crédito;

III - houver decisão judicial transitada em julgado;

IV - houver remissão;

V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de inconstitucionalidade;

VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração das mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual; VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI do “caput” deste artigo é aplicável até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO

Art. 64º. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na parte em que concorda com o Auto de Infração.

CAPÍTULO VIII

DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 65º. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do recurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no Auto de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na legislação tributária estadual.

§ 1º O depósito suspende a atualização monetária e os acréscimos moratórios do crédito tributário.

§ 2º O depósito administrativo deve ser aplicado financeiramente de forma que garanta a atualização monetária do valor depositado, conforme estabelecido em regulamento.

§ 3º Julgado nulo, improcedente ou parcialmente procedente o Auto de Infração em decisão definitiva, deve ser devolvido no prazo de até 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado, o valor depositado corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

§ 4º Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não caiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 66º. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não caiba mais recurso.

Parágrafo único. Quando o autuante verificar a impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à SUPERGEST para que determine o arquivamento ou outra providência que julgar necessária.

TÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação e encaminhados à PGE para a respectiva cobrança do crédito fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 67º. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação.

§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1ºApós a inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser notificado pessoalmente, por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser notificado para, amigavelmente, recolher o crédito.

§ 2º A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos créditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem como aos oriundos de multas fiscais.

§ 3º A dívida ativa de natureza não tributária corresponde aos demais créditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em vigor.

§ 4º Além dos valores principais a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de natureza tributária ou não tributária, também compreende a correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato administrativo.

(Revogado pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015):

§ 5º Caso não haja o pagamento ou parcelamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA, encaminhada em até 10 (dez) dias à PGE para a respectiva execução fiscal, protesto ou outro meio de cobrança. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA, encaminhada em até 60 (sessenta) dias à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.

§ 6º Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua atualização ocorre a partir desta data.

Art. 68º. Ato do poder executivo deve estabelecer as regras para a virtualização da Dívida Ativa Estadual.

TÍTULO IV

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 69º. Ao Conselho de CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda, julgar em última instância o recurso especial contra decisões proferidas por suas Câmaras, bem como o pedido de reconsideração, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.

Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 70º. O CONTRIB/SE é organizado em duas Câmaras e um Conselho Pleno.

§ 1º São membros natos do CONTRIB/SE:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência do Conselho Pleno;

II - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;

III - o Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.

§ 2º São membros efetivos do CONTRIB/SE:

I - 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e, IV ‑ seis servidores do Fisco Estadual.

§ 3º Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2º deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.

§ 4º Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1º do art. 75, podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB/SE representantes de entidades representativas de qualquer um dos segmentos econômicos de que trata o § 2º do art. 70 desta Lei, a critério do presidente do CONTRIB/SE.

§ 6º Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras no CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas neste Capítulo.

§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária, com formação em nível superior, preferencialmente bacharéis em Direito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014).

Art. 71º. A 1º Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 07 (sete) Conselheiros, é integrada:

I - por seu Presidente;

II - por 01 (um) dos representantes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.

Art. 72º. A 2º Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 07 (sete) Conselheiros, é integrada:

I - por seu Presidente;

II - por 01 (um) dos representantes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

III ‑ por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.

Art. 73º. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.

§ 1º É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.

§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem a 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:

I - 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e,

IV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6º do art. 70 desta Lei, os membros do Conselho Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos.

Art. 74º. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em igual quantidade aos titulares, que os substituem em suas ausências e impedimentos legais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade disposta no § 2º do art. 73 desta Lei.

Parágrafo único. O ato que indicar os presidentes das Câmaras e do Pleno também deve indicar o respectivo vice que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7944 DE 26/12/2014):

Art. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de até 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução obedecidos os critérios deste artigo.

§ 1º Após o prazo de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;

IV - maior tempo de bacharelado em Direito.

§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8043 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nenhum conselheiro pode ser nomeado mais de 03 (três) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no ato de designação de membros/suplentes, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5º do art. 70 desta Lei.
Nota: Redação Anterior:

Art. 75º. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 1º Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5º do art. 70 desta Lei.

§ 2º O Conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente pode retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.

Art. 76º. Perde o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no mesmo mandato.

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 8673 DE 14/04/2020):

Art. 77. As Câmaras e o Pleno só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. A sessão pode se realizar por videoconferência ou outro meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 77º. As Câmaras só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO II

DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 78º. Nas sessões do CONTRIB/SE deve comparecer um representante da PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:

I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;

II - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;

III - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.

§ 2º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas funções em suas ausências e seus impedimentos legais e deve ser indicado juntamente com o titular.

§ 3º O período de permanência do procurador é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.

§ 4º O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente pode retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.

§ 5º É vedada a participação de um mesmo Procurador em mais de uma Câmara.

TÍTULO V

DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 79º. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto na legislação estadual.

§ 1º A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou pelo interessado ou seu representante legalmente constituído, na forma que dispuser ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A consulta também pode ser feita pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que não produzirá os efeitos do art. 83 desta Lei, exceto nesta última hipótese se promovida na forma do Capítulo III do Título VI desta Lei.

§ 3º Aplica-se às disposições deste Título:

I - à impugnação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do regime;

II - o pedido de restituição de tributo administrado pela SEFAZ, indevidamente recolhido.

Art. 80º. A resposta à consulta deve ser emitida pelo Setor de Tributação, em prazo a ser determinado por ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Setor de Tributação deve encaminhar a resposta, quando em forma de parecer, para homologação da SUPERGEST.

Art. 81º. O parecer deve conter a ementa, o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão.

Art. 82º. O consulente deve adotar a resposta emitida à consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a resposta, fica o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 83º. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 84 desta Lei;

II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até 10 (dez) contados da ciência da resposta;

III - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.

Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 84º. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;

IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;

V - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;

VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na legislação tributária estadual;

VII - após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, declarado ou destacado em documento fiscal.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado, emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.

Art. 85º. A orientação dada à consulta, pela autoridade competente, pode ser modificada:

I - por outro parecer emitido pelo setor de tributação, hipótese em que será comunicado à consulente o novo entendimento;

II - por ato normativo, superveniente à data da emissão do parecer.

Art. 86º. Pode ser emitido parecer normativo sempre que uma matéria for de interesse geral.

TÍTULO VI

DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87º. O uso de meio eletrônico na tramitação do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - PAF-e para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais deve ser admitido nos termos deste título.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerase:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de legislação específica;

b) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado na legislação estadual.

Art. 88º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 87 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na SEFAZ, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 89º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, devem ser considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 90º. Ato do Poder Executivo Estadual pode estabelecer a obrigatoriedade da informatização do processo administrativo fiscal para determinados segmentos de contribuintes.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 91º. A SEFAZ pode criar Diário Eletrônico, disponibilizado em Sítio da Rede Mundial de Computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

§ 3º Os prazos processuais têm início a partir do 10º (décimo) dia contado da data da publicação.

Art. 92º. A ciência, intimação, notificação e a comunicação devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio na forma da alínea “b” do inciso III do art. 87 desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Considera-se realizada a ciência, intimação, notificação e a comunicação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º A ciência, intimação, notificação e a comunicação deve ser considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil.

§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a ciência, intimação, notificação e a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da ciência, intimação, notificação e a comunicação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º A ciência, intimação, notificação e a comunicação na forma deste artigo devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 93º. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 94º. A SEFAZ deve desenvolver sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários e não tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais devem ser assinados eletronicamente na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 95º. No processo eletrônico, todos os atos devem ser feitos por meio eletrônico, inclusive a ciência, intimação, notificação e a comunicação, na forma desta Lei como também disciplinado por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os atos processuais que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização dos atos processuais, podem ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destacado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9061 DE 30/06/2022):

Art. 96. É obrigatória a tramitação de processos e seus respectivos documentos no formato virtual, a exemplo de defesa, do recurso e petições.

§ 1º A apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, uma vez que o trâmite ocorrerá de forma automática, mediante emissão de comprovante do respectivo protocolo eletrônico.

§ 2º É considerada tempestiva a petição eletrônica enviada até as 23h59min do último dia fixado para o término do prazo processual."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do art. 96 da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, com redação dada por esta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 96º. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso e das petições, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, devem ser consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º A SEFAZ deve manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Art. 97º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, devem ser considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão julgador determinar o seu depósito na SEFAZ conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à SEFAZ no prazo regulamentar para a prática do ato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes processuais.

Art. 98º. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível devem, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação deve certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo deve seguir a tramitação estabelecida para os processos físicos.

Art. 99º. Os atos processuais devem ter sua forma, prazo e exercício regido pelas normas aplicáveis ao processo físico.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas no Código de Processo Civil.

Art. 101º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 102º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Seção II do Capítulo XII do Título Único, compreendidos pelos artigos 64 a 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Aracaju, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

Iniciativa do Poder Executivo